STJ DECIDE QUE O PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS APLICA-SE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MAIS VANTAJOSOS
A Primeira Seção do STJ apreciou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia, Tema 699, e decidiu que incide o prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
A controvérsia delimitava em saber se o prazo decadencial do artigo 103, da Lei nº 8.213/91 aplicava ou não nos casos de requerimento de benefício mais vantajoso, cujo direito foi adquirido antes da implementação do benefício que estava em manutenção.
O segurado no Recurso Especial nº 1.631.021 – PR (2016/0264668-4) alegava a inocorrência do prazo decadencial de 10 anos, aduzindo que o pleito não se tratava de revisão do benefício, mas sim de concessão de novo benefício.
No caso, o segurado pleiteava na ação o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial antes da vigência das Leis 7.787/1989 e 7.789/1989.
O segurado teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 28/06/1997 e a propositura da ação ocorreu em 20/03/2009.
O Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, relator, entendeu que a pretensão do segurado se equipara à revisão do ato concessório de aposentadoria e, por conseguinte se submete ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o prazo de 10 anos. Além disso, o Relator destacou que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário devem ser resguardados para evitando descompasso nas contas da previdência social.
Confira o acórdão do Recurso Especial nº 1.631.021 – PR (2016/0264668-4).