STJ Afasta Súmula 372 para Fornecimento dos Dados pessoais de ofensor na internet

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 372 nos casos em que os provedores de conexão a internet são instados a fornecerem os dados pessoais para identificação de usuário que proferiu ofensas pela internet, permitindo, portanto, a imposição de multa pecuniária diária.

STJ afasta Súmula 372 para fornecimento dos dados pessoais de ofensor na internet.

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 372 nos casos em que os provedores de conexão a internet são instados a fornecerem os dados pessoais para identificação de usuário que proferiu ofensas pela internet, permitindo, portanto, a imposição de multa pecuniária diária.

No caso em análise, ainda sob a égide do CPC de 1973, o presidente e o gerente executivo de comunicação institucional da Petrobas moveram ação cautelar em face da Oi, requerendo o fornecimento dos dados pessoais para a identificação do responsável pelo site www.coturnonoturno.blogspot.com, usuário de serviços de acesso à internet que proferiu ofensas à imagem da empresa e de seus colaboradores, como os autores da demanda.

O Juiz de primeira instância determinou em liminar o fornecimento dos dados necessários a identificação dos ofensores, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que foi confirmado em sentença e pelo Tribunal de segunda instância.

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A OI, apesar de apresentar as informações solicitadas, o fez muito tempo depois da ordem judicial, razão pela qual houve a incidência da multa cominada e, diante da aplicação da multa, a Empresa interpôs o Recurso Especial nº 1.560.976 – RJ (2012/0089933-0), alegando a inaplicabilidade de astreintes nas ação de exibição de documentos, na forma da Súmula 372 do STJ.

Súmula 372 – Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

Porém, apesar do verbete sumular, o Relator Ministro Luis Felipe Salomão aplicou o distinguishing que nada mais é do que a distinção entre o caso concreto que gerou a súmula e o caso discutido no recurso.

Nas palavras do relator:

“Além do mais, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão (artigos 359 e 362 do CPC de 1973) –, revelam-se evidentemente inócuas na espécie. É que os fatos narrados na inicial – a serem oportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuário a ser identificado pela requerida), inexistindo, outrossim, documento a ser objeto de busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelas supostas vítimas reclama, tão somente, pesquisa no sistema informatizado da ré.”

Assim, não poderia o STJ aplicar sua súmula 372 ao caso, tendo em vista que os fatos narrados são diversos, pois o que se pretende na ação que gerou o recuso em comento tem como objetivo uma obrigação de fazer, qual seja, a pesquisa interna no sistema informatizado da OI para identificação do ofensor e não a exibição de um documento.

O CPC/2015 pervê expressamente a figura do distinguishing em seu artigo 489, §1º, VI, ao dispor que não considera fundamentada decisão que deixar de aplicar súmula invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

O relator, em obiter dictum, ressaltou que a presente controvérsia se estabeleceu durante a vigência do CPC de 1973, sendo importante destacar que a súmula parece ter sido superada pelo poder geral de efetivação das decisões judiciais conferido ao juiz pelos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do CPC de 2015.

Esse conflito da Súmula 372/STJ e o parágrafo único do artigo 400 do CPC/2015 ensejou a Proposta de Afetação no Recurso Especial 1.763.462/MG, da relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a qual foi acolhida, em 30.10.2018.  

Diante desses argumentos, a 4ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela OI, firmando o entendimento de que é possível cominação de multa pecuniária para fornecimento de dados pessoais de usuário ofensor na internet movida contra provedor de conexão a internet por não tratar-se de ação de exibição de documento.

Acesse a íntegra do acórdão aqui.

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