LOAS:  STJ DECIDE QUE A RENDA MENSAL DA FAMÍLIA A SER CONSIDERADA É APENAS DAS PESSOAS QUE COMPARTILHEM A MESMA MORADIA DO VULNERÁVEL

A Primeira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.741.057/SP decidiu que a renda mensal familiar para efeitos de concessão de Benefício Prestação Continuada só deve ser aferida das pessoas que compartilhem o mesmo teto.

LOAS:  STJ DECIDE QUE A RENDA MENSAL DA FAMÍLIA A SER CONSIDERADA É APENAS DAS PESSOAS QUE COMPARTILHEM A MESMA MORADIA DO VULNERÁVEL

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A Primeira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.741.057/SP decidiu que a renda mensal familiar para efeitos de concessão de Benefício Prestação Continuada só deve ser aferida das pessoas que compartilhem o mesmo teto.

O benefício de prestação continuada, popularmente conhecido como LOAS, é um benefício destinado às pessoas com deficiências e ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos que não conseguem prover sua própria subsistência e nem a ter provida por sua família.

A Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/93 garante mensalmente o valor de 01 (um) salário mínimo, contudo os beneficiários do LOAS não possuem o direito ao 13º salário.

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De acordo com a lei para fazer ao benefício o deficiente e o idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos deve provar que a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e foi exatamente essa controvérsia que o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1.741.057/SP para aferir como a renda mensal per capita familiar será contada.

No caso em tela a autora postula pela concessão do benefício previdenciário alegando se tratar de uma pessoa com deficiência e estar incapacitada para o trabalho e, portanto, não possui condições financeiras de prover a sua subsistência recebendo ajuda financeira para sobreviver da sua filha que tem outra família e aufere a renda mensal de R$ 2.300,00.

No juízo de 1º grau a sentença foi procedente, porém o TRF 3ª no recurso interposto pelo INSS reformou a sentença e não reconheceu a miserabilidade da autora, tendo em vista que a renda da filha foi levada em conta, mesmo mãe e filha morando em residências diversas.

Segundo o TRF 3º “a responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social. ”

Em suma, para o TRF 3º o benefício assistencial só deve ser concedido àqueles que estejam sob vulnerabilidade social quando os filhos não puderem prestar alimentos a eles, desta forma deve-se executar primeiro os filhos e na impossibilidade destes a responsabilidade será do Estado.

No Recurso Especial o Ministério Público Federal aduz que a decisão do TRF 3ª viola o artigo 20, § 1º. da Lei nº 8.742/1993, pois a renda da filha não deveria ser considerada para apurar a miserabilidade da mãe, já que ambas não compartilham o mesmo teto.

Diante de tal controvérsia o relator Napoleão Nunes Maia Filho proferiu a seguinte decisão:

“O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). ”

 “Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita. ”

Conforme se observa na decisão o ministro se limitou em  dizer que para efeitos de concessão do benefício assistencial a renda familiar só deve ser considerada das pessoas que residem na mesma moradia, sendo omisso em relação a argumentação do TRF 3ª de que o Estado só seria responsável pela assistência quando os devedores legais não tivessem condições de prestá-la  ao vulnerável, inclusive este fundamento é tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos autos do processo 0517397-48.2012.4.05.8300.

Assim, é possível que o INSS recorra desta decisão, já que no juízo de 1º grau não foi apurado se a filha da requerente possui ou não condições financeiras de prover o sustento da genitora.

Leia mais sobre essa decisão no acórdão do Resp nº 1.741.057/SP

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