STF DECIDE QUE GRÁVIDAS E LACTANTES NÃO PODEM TRABALHAR EM LOCAIS INSALUBRES

Antes da reforma trabalhista a CLT no artigo 394-A proibia as empregadas gestantes ou lactantes de trabalharem em locais insalubres, contudo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 previu que apenas as gestantes que trabalham em atividades insalubres em grau máximo é que deveriam ser afastadas, já aquelas que exercem atividades laborais insalubres em grau médio e mínimo devem apresentar laudo médico recomendando o afastamento.
Parte da nova redação dos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, introduzidos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017 foram objetos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938 proposta pelo Confederação Nacional Dos Trabalhadores Metalúrgicos.

STF DECIDE QUE GRÁVIDAS E LACTANTES NÃO PODEM TRABALHAR EM LOCAIS INSALUBRES

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Antes da reforma trabalhista a CLT no artigo 394-A proibia as empregadas gestantes ou lactantes de trabalharem em locais insalubres, contudo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 previu que apenas as gestantes que trabalham em atividades insalubres em grau máximo é que deveriam ser afastadas, já aquelas que exercem atividades laborais insalubres em grau médio e mínimo devem apresentar laudo médico recomendando o afastamento.

No caso das lactantes, inclusive as que trabalham em atividades insalubres de grau máximo também deveriam apresentar laudo médico recomendando o afastamento.

Contudo, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” dos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, introduzidos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017 foram  objetos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938 proposta pela Confederação Nacional Dos Trabalhadores Metalúrgicos, argumentando que tal expressão deveria ser excluída do texto normativo, uma vez que a expressão impugnada afronta “ a proteção que a Constituição Federal veementemente atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Dessa forma, a expressão foi suspensa e as gestantes e lactantes não podem trabalhar em locais insalubres.

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Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:                      

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                          

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;  (Vide ADIN 5938)

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

A Confederação Sindical fundamentou, ainda, que “ a manutenção da expressão atacada nos incisos mencionados subverte o valor constitucional de proteção da saúde da mulher e sua prole, pois, estabelece como regra a exposição da empregada à situação de insalubridade, devolvendo à própria empregada gestante ou lactante o ônus de comprovar a sua condição de vulnerabilidade. ”

Sendo assim, em sede de liminar o ministro Alexandre Moraes suspendeu a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, sob a argumentação que a referida expressão viola diversos direitos constitucionais que protegem a gestante, o nascituro e o recém-nascido como a proteção à maternidade, licença-gestante, o direito à segurança do trabalho, a proteção do mercado de trabalho da mulher, integral proteção à criança, além das decisões da Corte proferidas para proteger à maternidade.

O Ministro em sua decisão destacou, ainda, que “ a proteção a maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. ”

A decisão do Ministro foi mais que acertada, visto que a Constituição traz diversos institutos para proteger à maternidade e não pode uma lei infraconstitucional simplesmente vir e estabelecer normas que contrariem esses direitos e põe em risco a vida, a saúde, o desenvolvimento do nascituro e do recém-nascido.

Ademais é relevante trazer à colação o trecho da manifestação do Instituto Alana, na qualidade de amicus curiae, nos autos do HC nº 143641/SP que comprova que além das condições físicas, psíquicas e emocionais da mãe o ambiente externo também reflete no desenvolvimento da criança.

 “É fundamental ter em mente que o período gestacional e o momento do nascimento refletem no desenvolvimento infantil: ‘O embrião ou feto reage não só às condições físicas da mãe, aos seus movimentos psíquicos e emocionais, como também aos estímulos do ambiente externo que a afetam. O cuidado com o bem-estar emocional da mãe repercute no ser que ela está gestando. (…) Quando a mulher grávida recebe apoio emocional e material do parceiro e de outros que lhe são próximos durante todo o processo, seus sentimentos de bem-estar comunicam-se ao embrião e ao feto, favorecendo o desenvolvimento saudável do bebê’ (SANTOS, Marcos Davi dos et al. Formação em pré-natal, puerpério e amamentação: práticas ampliadas. São Paulo: Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, 2014, p. 19). Assim, é importante considerar a relevância da atenção pré-natal e do cuidado com o parto, para além do acompanhamento pediátrico, e entender que violações aos direitos da mulher gestante, parturiente e mãe violam também os direitos de crianças. (…)”.

Diante da decisão do relator as gestantes e as lactantes que trabalhem em atividades insalubres em qualquer grau devem ser afastadas do trabalho insalubre, independente de apresentação de laudo médico.

Lembrando que a decisão não é definitiva, de modo que a matéria será apreciada pelos demais ministros da Corte, podendo manter ou não a decisão do ministro.

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