O Juiz da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal ( MPF) contra Lula e seu irmão Frei Chico pela prática do crime de corrupção ativa tipificados no artigo 317, caput, c/c artigos 71 e 29, do Código Penal.
Na mesma denúncia o MPF também acusa Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Alexandrino), Emílio Alves Odebrecht (Emílio) e Marcelo Bahia Odebrecht (Marcelo) pela prática do crime de corrupção passiva.
Segundo a decisão do Juiz Ali Mazloum, a denúncia ofertada pelo MPF acusa Frei Chico de ter recebido entre janeiro de 2003 e março de 2015 “ uma mesada” de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, depois tal valor teria sido elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais,’’ valores pagos trimestralmente em espécie pelo Grupo ODEBRECHT, sem que houvesse qualquer contrapartida de serviços.’’
O Juiz narra, ainda, que o MPF afirma na peça acusatória que “ tais pagamentos integravam o “pacote de vantagens” indevidas oferecidas ao então presidente da República, Luiz Inácio Lula Da Silva, visando à obtenção, por parte da empresa ODEBRECHT, de diversificados benefícios, dentre os quais, destacou o MPF “evitar decisões que Lula poderia tomar especificamente no setor petrolífero, em prejuízo dos interesses da BRASKEM.”
Para o Juiz as acusações do MPF não passavam de meras suposições, uma vez que o mesmo não apresentou provas que confirmassem os fatos imputados.
O magistrado aduziu, ainda, que os crimes de corrupção ativa e passiva imputados aos acusados Luiz Inácio Lula da Silva, José Ferreira Da Silva, Alexandrino de Salles Ramos Alencar e Emílio Alves Odebrecht estariam prescritos, razão pela qual não poderia prosseguir a ação penal.
Em relação ao denunciado Marcelo Bahia Odebrecht a prescrição do crime de corrupção passiva não foi reconhecida, mas por não ter na denúncia provas suficientes dos fatos imputados, o Juiz entendeu que não havia justa causa para a abertura da ação penal, portanto rejeitou-se a denúncia apresentada pelo MPF.