A Sétima Turma do TRF 4ª manteve a condenação por crime de estelionato de filho que sacava valor da aposentadoria da mãe falecida.
O Ministério Público Federal na denúncia acusava o homem de ter sacado no período compreendido entre março de 2014 a setembro de 2017 benefício previdenciário de pensão por morte que totaliza o montante de R$ 142.645,98 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Segundo o MPF o filho da falecida manteve em erro o INSS ao não informar óbito da mãe, ocorrido em 19/02/2014, bem como promover atualizações fraudulentas do benefício.
Para que o benefício não fosse cessado o acusado, além de não informar ao INSS acerca do óbito ele também não registrou o óbito da sua genitora no cartório.
O acusado tinha uma procuração outorgada pela própria mãe e era por intermédio deste instrumento de mandato que conseguia receber o benefício previdenciário e fazer a renovação da senha/fé de vida sem que o INSS descobrisse tal fraude.
Em defesa o acusado alegou estado de necessidade, dizendo que teve altos gastos com a sua mãe até o seu falecimento, “sendo que, como era a única renda da família, viu-se na difícil decisão de continuar a receber o benefício para quitar as dívidas acumuladas e sobreviver, uma vez que estava fora do mercado de trabalho há mais de seis anos, e de uma hora para outra viu-se sem absolutamente nada. ”
Contudo, o juízo de 1º grau não acolheu a tese de defesa e condenou o acusado pela “prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pena de multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, observada a correção monetária prevista no artigo 49, § 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, cujo local será definido oportunamente, e prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos vigentes na data da publicação da sentença. Na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixou o valor para reparação dos danos causados pela infração em R$ 142.645,98 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizados até o pagamento. ”
O acusado recorreu ao TRF 4ª requerendo o acolhimento da tese de estado de necessidade, o reconhecimento do estelionato privilegiado e a diminuição dos dias-multa para o mínimo legal, entretanto a 7ª Turma negou provimento ao recurso.
De acordo com a Turma, a tese de estado de necessidade não merecia ser acolhida, uma vez que os elementos das excludentes da culpabilidade estavam ausentes.
A relatora fundamentou, que “a inexigibilidade de comportamento conforme o Direito, em razão da configuração do estado de necessidade, está vinculada à ideia de conformação de uma situação excepcional, de caráter transitório, não se coadunando com situações em que a fraude perdura por longo período. No caso em tela, como visto, embora tenham sido comprovados gastos mensais com despesas necessárias, não há provas de que o benefício previdenciário fosse o único meio de sustento do réu, eis que do teor de seu interrogatório foi possível inferir que ele possuía outros meios de subsistência, bem como restou comprovado que a fraude prolongou-se por três anos. ”
Também não foi acolhido pela relatora o pedido do acusado de reconhecimento de estelionato privilegiado, entendendo que o privilégio do artigo 171, § 1º, CP só seria aplicado se o prejuízo financeiro causado aos cofres públicos fosse de até 01 salário mínimo, mas como o prejuízo foi de R$ 128.393,10 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos) não seria aplicável o estelionato privilegiado.
Em relação ao pleito de diminuição da pena, este foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que “o critério da proporcionalidade com a pena corporal estabelecida foi observado pela sentença recorrida. ”
Lembrando que o acusado ainda pode recorrer do acórdão do 7ª Turma do TRF 4ª a outros tribunais.
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