Lei do Município de Sorocaba/SP que privava pessoas transsexuais de usarem banheiros, vestiários e demais espaços segregados em escolas de ensino fundamental é declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a desembargadora Cristina Zucchi a lei aprovada pelo Município é inconstitucional, uma vez que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, sendo assim não pode o Município legislar sobre a matéria.
O pedido de inconstitucionalidade da lei municipal foi do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando que a Lei nº 1.185/15 é discriminatória e viola os artigos 144 e 237, incisos I, II, IV, VII e VIII da Constituição Estadual e os artigos 1º, inciso III, art. 3º, incisos I e IV e 5º da Constituição Federal. Além disso, o Procurador-Geral de Justiça afirma que a lei afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e à liberdade de orientação de gênero.
Segundo a relatora o caso “Trata-se situação difícil, que envolve posicionamentos conflitantes, mas que requer uma disciplina regulamentadora ainda inexistente de forma específica e que efetivamente resolva a questão. Tal lacuna de lei federal não justifica, porém, a atuação da legislação Municipal restringindo a normatividade genérica existente, trazendo inovação, indo além do que foi estabelecido no âmbito nacional, ferindo o pacto federativo.”
A desembargadora explicou, ainda, que o gravame maior do problema era que “o ensino fundamental abrange, conforme regulamentação estabelecida pelo Ministério da Educação e Cultura, crianças a partir dos seis anos de idade, até a idade de 14/15 anos. Não estamos falando, então, de cidadãos que tenham capacidade civil para promover a alteração dos dados em seu registro civil, alterando seu nome e identidade sexual, a serem reconhecidos pela sociedade. Estamos falando de educandos que ainda não têm a capacidade civil plena, ainda em formação, mas que já se comportam de forma diversa daquela tradicionalmente expressada pelo sexo que consta de seu registro civil.”
Na decisão ficou destacado que a inconstitucionalidade da lei foi por vício formal, pois quanto ao vício material que no caso seria o uso de banheiros por ideologia de gênero encontra-se para julgamento do RE 845.779-SC no STF.
O Prefeito da cidade de Sorocaba também se manifestou nos autos e disse que vetou por interesse público o Projeto de Lei Municipal, mas a Câmara Municipal rejeitou o veto e o Presidente da Câmara sancionou a Lei nº 1.185/15.
A declaração de inconstitucionalidade da lei municipal foi por decisão unânime.
Processo nº : 2137220-79.2018.8.26.0000