TST DETERMINA QUE EMPRESA DE ÔNIBUS PAGUE INDENIZAÇÃO PARA COBRADOR QUE FICOU DEPRESSIVO, APÓS SER ASSALTADO DIVERSAS VEZES DURANTE O TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de ônibus a indenizar por acidente de trabalho um cobrador que passou a sofrer de depressão, após ter sido assaltado diversas vezes durante o trabalho.

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Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, “no caso, não há dúvida de que a atividade econômica da empregadora oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de se acessar o dinheiro do caixa. Ademais, há registro de que foram alguns episódios de assalto por ele sofridos, fatos aptos a caracterizar a atividade como de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregados. ”

O Recurso de Revista foi interposto pelo cobrador que não se conformou com o acórdão prolatado pelo Tribunal do Trabalho da 2ª Região que reformou a sentença do juiz de 1ª grau e excluiu a responsabilidade da empresa de indenizá-lo pela doença ocupacional que adquiriu após ser vítima de mais ou menos 05 (cinco) assaltos na linha de ônibus que trabalhava.

De acordo com o TRT 2ª a responsabilidade pela segurança pública cabe ao Estado e a mesma não pode ser transferida ao empregador.

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Afirmou, ainda, que apesar do laudo pericial ter constatado que o cobrador tem “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica). Há incapacidade laboral por distúrbios psíquicos decorrentes da atividade do reclamante na reclamada.” Porém, o empregado não provou o dolo ou culpa da empresa pelos assaltos sofridos no trabalho.

A alegação do trabalhador é que a empresa mesmo tendo ciência dos assaltos sofridos o manteve na mesma linha, mas segundo o TRT 2ª o empregado não trouxe provas que demonstrassem que outras linhas eram menos ou mais sujeitas a ações criminosas, concluindo, assim, que a empresa não poderia ser considerada presumidamente responsável pela ocorrência dos atos criminosos em que ele foi vítima.

Porém, o TST entendeu de modo diverso, sustentando que no Direito do Trabalho prevalece “a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. ”

Seguindo nessa mesma linha de raciocínio, todos os ministros da 3ª Turma do TST deram provimento ao recurso por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e determinaram que a empresa de ônibus indenize por danos materiais e morais ao cobrador de ônibus, vítima dos assaltos.

 

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342

 

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