CLIENTE É INDENIZADO POR CONSTAR EM SUA FATURA DE TELEFONE “CHORÃO MUQUIRANA” AOS INVÉS DE SEU NOME

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul condenou uma operadora de telefonia a indenizar em danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a um cliente cadastrado na fatura com nome pejorativo de “ Chorão Muquirana”.

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O homem na sua ação indenizatória alegou que o seu cadastro eletrônico foi alterado para o termo “Chorão Muquirana”, após negociar  com a empresa uma redução de valor na fatura do mês de 11/2016.

O cliente disse que o nome pejorativo causou-lhe constrangimento, inclusive tornou-se motivo de chacota entre os amigos, uma vez que estes viram a fatura impressa com a denominação de “ Chorão Muquirana.”

Narrou, ainda, que tentou resolver o problema, mas a preposta da operadora de telefonia o tratou com descaso, dizendo que o termo não era xingamento e como o mesmo havia realizado reclamações , de fato era chorão.

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A empresa se defendeu dos fatos narrados dizendo que o cliente detém autonomia de modificar seu cadastro e colocar qualquer nome no seu perfil de usuário por meio do aplicativo.

Argumentou também que o perfil de usuário é sigiloso e seus prepostos não têm acesso a essa área do aplicativo.

Porém, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka não acolheu a tese de defesa da operadora por entender que a empresa não provou que os prepostos dela não teriam acesso ao perfil do usuário, assim considerou que houve falha na prestação de serviço pela empresa, “devido a inclusão de expressão depreciativa no nome de usuário do Autor  junto aos seus registros, o que deve ser corrigido, visto que a ré e responsável pelos atos praticados por seus prepostos.”

Em relação a ocorrência de danos morais, o magistrado explicou o seguinte:

 “Pela documentação acostada às fls. 32/34, percebe-se que por três meses o tratamento ofensivo dirigido ao consumidor constou no sistema interno da ré e, via de consequência, nas faturas mensais por ele impressas para pagamento, tendo que se socorrer do judiciário para que seu nome fosse corrigido.”

Acrescentou, ainda, que “todavia, ainda que o fato não fosse exposto à terceiros, é certo que o nome, a honra e imagem das pessoas possui proteção constitucional, sendo um direito da personalidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, 5 tendo o termo degradante afetado diretamente a honra subjetiva do Autor, fato que extrapola o mero aborrecimento.”

O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), porque o juiz levou em consideração o constrangimento que o cliente sofreu pela denominação pejorativa e a situação econômica da empresa de telefonia, concluindo que o valor arbitrado era razoável.

 

 

Fonte: Migalhas

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