É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGIA OS TRANSSEXUAIS DE USAREM BANHEIROS E VESTIÁRIOS EM ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL

Lei do Município de Sorocaba/SP que privava pessoas transsexuais de usarem banheiros, vestiários e demais espaços segregados em escolas de ensino fundamental é declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Para a desembargadora Cristina Zucchi a lei aprovada pelo Município é inconstitucional, uma vez que a competência para legislar sobre  diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, sendo assim não pode o Município legislar sobre a matéria.

O pedido de inconstitucionalidade da lei municipal foi do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando que a Lei nº 1.185/15 é discriminatória e viola os artigos 144 e 237, incisos I, II, IV, VII e VIII da Constituição Estadual e os artigos 1º, inciso III, art. 3º, incisos I e IV e 5º da Constituição Federal. Além disso, o Procurador-Geral de Justiça afirma que a lei afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e à liberdade de orientação de gênero.

Segundo a relatora o caso “Trata-se situação difícil, que envolve posicionamentos conflitantes, mas que requer uma disciplina regulamentadora ainda inexistente de forma específica e que efetivamente resolva a questão. Tal lacuna de lei federal não justifica, porém, a atuação da legislação Municipal restringindo a normatividade genérica existente, trazendo inovação, indo além do que foi estabelecido no âmbito nacional, ferindo o pacto federativo.”

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A desembargadora explicou, ainda, que o gravame maior do problema era que “o ensino fundamental abrange, conforme regulamentação estabelecida pelo Ministério da Educação e Cultura, crianças a partir dos seis anos de idade, até a idade de 14/15 anos. Não estamos falando, então, de cidadãos que tenham capacidade civil para promover a alteração dos dados em seu registro civil, alterando seu nome e identidade sexual, a serem reconhecidos pela sociedade. Estamos falando de educandos que ainda não têm a capacidade civil plena, ainda em formação, mas que já se comportam de forma diversa daquela tradicionalmente expressada pelo sexo que consta de seu registro civil.”

Na decisão ficou destacado que a inconstitucionalidade da lei foi por vício formal, pois quanto ao vício material que no caso seria o uso de banheiros por ideologia de gênero encontra-se para julgamento do RE 845.779-SC no STF.

O Prefeito da cidade de Sorocaba também se manifestou nos autos  e disse que vetou por interesse público o Projeto de Lei Municipal, mas a Câmara Municipal rejeitou o veto e o Presidente da Câmara sancionou a Lei nº 1.185/15.

A declaração de inconstitucionalidade da lei municipal foi por decisão unânime.

 

Processo nº : 2137220-79.2018.8.26.0000

1 comentário em “É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGIA OS TRANSSEXUAIS DE USAREM BANHEIROS E VESTIÁRIOS EM ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL”

  1. Prezados colegas, não há um único telefone de vocês para que possamos entrar em contato?
    No terceiro parágrafo desta matéria, há uma imprecisão no texto: “O pedido de inconstitucionalidade da lei municipal foi do Procurador Geral do Estado de São Paulo, sustentando que a Lei nº 1.185/15 é discriminatória e viola os artigos 144 e 237, incisos I, II, IV, VII e VIII da Constituição Estadual e os artigos 1º, inciso III, art. 3º, incisos I e IV e 5º da Constituição Federal. Além disso, o procurador estadual afirma que a lei afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e à liberdade de orientação de gênero.”.
    Não foi o procurador geral do Estado (que aliás, é uma procuradora geral – Lia Porto Corona) quem solicitou a inconstitucionalidade da referida lei. Até porque não cabe à Procuradoria Geral do estado esse tipo de questionamento.
    Quem o fez foi o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo (Ministério Público Estadual).
    Veja no link anexo, do processo citado, no site do TJSP:
    https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=0D8AE1391183CE93501C2BDBD4D01C81.cposg4?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=2137220-79.2018&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=2137220-79.2018.8.26.0000&dePesquisa=&uuidCaptcha=sajcaptcha_6e0249d32b7240488dd4552ef15f85cb&g-recaptcha-response=03AOLTBLTBTLVFj0sTPx1eSh0ise_TkSb11GTENDDL-BimtiUmVDlujqcPztjwy9i20D7bIx8add2ADtdxr-35YxaI9fCmun8zNeRxp9Sxdr2T2lFvjdtGZgCgM68aNptMc7-I8PaU0XNjb-T4OZu9hKzFy63H–IfuZeowRPaOzeMQvMBkOmhTNIvrLxwRdXmcx83JjKI4WKWTkLSAkKNshtjQIcdoTYdfaixvbUmKTT5nZrm2JPLBN0gceOnhGen6nZKzjp7-40ujEnUIqPFLd2HcduFQ3vLzw5-EUIyY-fH4YFQh6gg5dO-tpIcmorrZfjNWea47BAaZnmBKP0PdVNtGAys2bIs4qMVI2QzVHT_8XN7WxoiNEjg9vHJicuw1341c7Lgni60mk2oSKIHeyx4EqD-hGREwYFM3E7yKswoNTn05Be_WlMlBDK5NJ-H7ikO7iANdaZ1SSDbaLabwcgdHCGF-XcL8tq1knzlokPBR–VUg_Rb45v6RWNGpXq8s5oUfPKwUWd

    Solicito a gentileza da correção imediata.

    Sylvio Montenegro
    Assessor de Imprensa
    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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