Ordem Cronológica de Julgamento no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
O Novo CPC trouxe importante mudança na ordem de julgamento dos processos. Contudo, essa mudança perdeu considerável relevância devido a aprovação da lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, que alterou o artigo 12 da lei 13.105/2016.
O caput do artigo 12 do Novo CPC, na sua versão original, assim era redigido: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”. Após a alteração feita pela lei 13.256/2016, o caput do artigo 12 passou a ter a seguinte redação: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”.
Assim, em razão dessa alteração do Novo CPC, o julgamento cronológico dos processos deixou de ser obrigatório e passou a ser facultativo. Apesar desta importante mudança no caput do artigo 12, os seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º permaneceram inalterados.
O § 1o do artigo 12 do Novo CPC determina que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
O § 2o trata das decisões que estão excluídos da regra de julgamento cronológico, a saber:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
O § 3o do artigo 12 do Novo CPC prevê a elaboração de uma lista própria entre as preferências legais.
Os §§4º e 5º preveem que após a inclusão do processo na respectiva lista, comum ou de preferências, o requerimento formulado pela parte não alterará a ordem cronológica, portanto, quando decidido, retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. Salvo quando ensejar nova diligência ou a reabertura da instrução.
Por fim, o § 6o, também do mesmo artigo 12 do Novo CPC, dispõe que o primeiro lugar na lista deverá ser ocupado pelo processo que:
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II, que trata do reexame do processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, na origem, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior do julgamento de recursos repetitivos.
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