A Tutela de Urgência Cautelar no Novo CPC

A Tutela Provisória é gênero, do qual são espécies a tutela de Urgência e a Tutela da Evidência. (art. 294)

A Tutela Provisória de Urgência se divide em Cautelar ou Antecipada, que poderão ser concedidas em caráter Incidental ou Antecedente. (art. 294, parágrafo único).

A Tutela de Urgência Cautelar no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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Tutela Provisória

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A Tutela Provisória é gênero,  do qual são espécies a tutela de Urgência e a Tutela da Evidência. (art. 294)

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A Tutela Provisória de Urgência se divide em Cautelar ou Antecipada, que poderão ser concedidas em caráter Incidental ou Antecedente. (art. 294, parágrafo único).

A Tutela Provisória de Urgência tem como seus requisitos:  a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, bem como, a critério do juiz, mediante caução, para garantir o ressarcimento de possíveis danos, o que não se aplica em casos de gratuidade de justiça. (art. 300)

Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental – deverá ser requerida no curso do processo, sem maiores formalidades, bastando uma simples petição para seu pedido.

Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente – a petição inicial  indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito a que se quer resguardar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ainda possível a sua fungibilidade, quando o juiz entender se tratar de tutela antecipada. (art. 305)

O Réu será citado para contestar e indicar as provas que pretende produzir, tudo em 5 dias, sob pena de presumir-se que concordou com os fatos narrados. Não havendo contestação, o juiz decidirá em 5 dias. Caso haja contestação, seguirá o procedimento comum. (arts. 306 e 307)

Efetivada a tutela, começará a fluir o  prazo de 30 dias para o pedido principal, que não dependerá de novas custas, sendo facultado o aditamento da causa de pedir. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas, através dos seus Advogados, para a audiência de conciliação ou de mediação e, não havendo autocomposição, o Réu já sairá ciente do prazo de 15 dias para apresentar contestação. (art. 308)

Por fim, cessará a eficácia da medida cautelar quando (art. 309): o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal ( I ); não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias ( II ); o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito ( III ).

Sendo indeferida a tutela cautelar,  ainda assim subsistirá o direito da parte  formular o pedido principal, salvo se for reconhecida a decadência ou prescrição. (art. 310)

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