A Justiça do Trabalho da Comarca de Batatais/SP condenou o Município de Santo Antônio Da Alegria em danos morais no valor R$ 1.992,68 por ter descontado do 13º salário de funcionária um débito referente a conta de água.
Para o Juiz do Trabalho Paulo Augusto Ferreira o desconto efetuado pelo Município foi ilegal, pois houve violação do artigo 7º, VI, X, da Constituição de 1988 e do artigo 462 da CLT.
Sustentou, ainda, que o desconto violou também a legislação municipal, já que os meios de cobrança do crédito tributário previstos no artigo 641 Lei Municipal n. 1.302/2001 são por pagamento a boca do cofre ( inciso I), por procedimento amigável( inciso II), mediante ação executiva ( inciso III).
Assim, entendeu que o desconto de dívida em folha de pagamento não poderia ser realizado por não se encontrar elencado no rol dos meios legais de cobranças do Município.
O Município descontou do 13º salário da funcionária o montante de R$ 888,86, alegando que a referida quantia era para saldar a dívida de conta de água em que é credor, tendo em vista que fornece água para a servidora e ela estaria em débito.
Contudo, o Poder Público Municipal já estava executando a dívida da empregada por meio de ação de execução, assim o juiz por entender que o desconto foi ilegal determinou que o Município devolvesse o montante descontado e pagasse o valor de um salário da funcionária a título de danos morais.
Processo: 0010585-77.2019.5.15.0075/TRT 15ª