Qual a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa?
Crime progressivo – ocorre quando o agente almejando um resultado mais grave pratica um crime menos grave para alcançar o fim pretendido, ou seja, o agente só conseguiria atingir o resultado desejado se cometesse o crime menos grave.
O crime menos grave é também reconhecido como crime de passagem, pois como já mencionado o agente só atingirá o fim desejado mediante a prática deste.
Imagine a hipótese de um indivíduo querendo matar seu desafeto. Assim, começa a desferir-lhe vários disparos de arma de fogo, atingindo-o na cabeça e este vem a falecer. Nesse sentido, o resultado morte só foi possível por causa das lesões corporais anteriormente produzidas na vítima.
Neste caso pelo princípio da consunção ou absorção o crime mais grave absorve o crime menos grave, sendo assim o agente responderá apenas pelo homicídio e não em concurso material com o crime de lesão corporal.
Progressão criminosa – Esta ocorre quando o agente possui uma pretensão inicial de praticar determinado crime e após a consumação deste resolve executar outra ação delitiva mais grave.
Podemos citar como exemplo a hipótese do agente querendo apenas torturar a vítima, opta durante a fase executiva do crime de tortura por matá-la. O agente responderá pelo crime de homicídio, podendo em outros casos responder em concurso material pelos crimes cometidos, como no caso de um furto de uma residência em que o agente prestes a sair do imóvel se depara com a proprietária e resolve estuprá-la .
Em suma, no crime progressivo o agente possui um dolo inicial e o prossegue até o fim, já na progressão criminosa o agente a principio pretende produzir um determinado resultado, mas durante a execução modifica sua pretensão e pratica novo crime.