INSS: QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA

O Que é Revisão da Vida Toda?

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A revisão da vida toda ou da vida inteira é uma espécie de revisão de benefício de aposentadoria que apura todas as contribuições previdenciárias realizadas pelo segurado e não somente as posteriores a julho de 1994.

Os segurados que se filiaram na previdência antes da vigência da Lei nº 9.876/99 têm seus benefícios de aposentadorias calculados a partir da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuições contados a partir de julho de 1994.

Assim, com a entrada em vigor da  Lei nº 9.876/99 os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 eram descartados pelo INSS para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

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Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Ocorre que, essa regra é prejudicial para alguns segurados, já que muitos deles contribuíram sobre salários altos antes de julho de 1994. Dessa forma, a RMI do benefício poderia ser maior com a inclusão no cálculo de todo o período contributivo do aposentado.

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Quem Tem Direito a Essa Revisão?

Para saber quais segurados têm direito a revisão da vida toda é necessário analisar alguns pontos, sendo de extrema relevância fazer os cálculos para se ter a certeza de que a pessoa tem ou não direito a essa revisão.

Veja quem pode ter direito à revisão do benefício:

1º – Os segurados aposentados filiados ao regime geral de previdência social (RGPS) antes de 26/11/1999.

2º – Segurados que contribuíram sobre salários altos antes de 07/1994 e passou a contribuir com salários menores depois de 1994.

3º – Segurados que possuem poucas contribuições previdenciárias após 07/1994.

Lembrando que, se o segurado sempre contribuiu sobre um salário mínimo o valor do benefício não mudará, por isso não há nenhuma vantagem do benefício ser revisto.

Fundamentos Jurídicos

1- Constituição Federal

Inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 (regra de transição), haja vista que a CF/88 e a Lei 8.213/91 preveem que o cálculo deve apurar todo o período contributivo do segurado e não apenas de 07/1999 para trás.

Princípio da Isonomia (art. 5ª, caput), Princípio da Legalidade (art. 37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art. 5º, XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e §1º do artigo 201, todos da Constituição Federal de 1988.

2- Concessão do Melhor Benefício

De acordo com os artigos 687 e 688 da IN 77/2015, o enunciado nº 5 do CRPS e a decisão do STF no RE 630501, o INSS deve conceder ao segurado o benefício mais vantajoso.

3- Tese fixada no REsp 1.554.596/SC (Tema 999) do STJ:

O STJ já decidiu de forma favorável a revisão da vida toda ou inteira e a partir dessa decisão muitos segurados que tem o direito vem pleiteando ao Judiciário que o benefício de aposentadoria seja revisto.

 Veja a tese fixada no REsp 1.554.596/SC (Tema 999):

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. ”

Esperamos que tenham compreendido um pouco do que se trata a revisão da vida toda ou inteira, mas caso tenha interesse em aprofundar e conhecer mais sobre essa revisão a equipe de especialistas do Ponto Jurídico desenvolveu um material jurídico para advogados que inclui texto explicativo da tese, documentos necessários para ajuizar a ação, petição inicial, agravo de instrumento e agravo em Resp/Re, réplica à contestação, recurso de apelação,  recurso especial e extraordinário, contrarrazões à apelação, Resp e Re, petição para cumprimento da sentença, informativo ao cliente.

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