APOSENTADORIA POR IDADE URBANA APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA

1- Aposentadoria por idade urbana antes da EC 103/2019

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Antes da reforma da previdência os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria eram os seguintes:

• Mulher: 60 anos de idade + carência de 180 meses de recolhimentos de contribuições.

• Homem: 65 anos de idade + carência de 180 meses de recolhimentos de contribuições.

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Deve-se observar a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8213/91 que traz uma tabela com a redução de carência para o segurado inscrito no regime geral até 24 de julho de 1991.

1.1- Cálculo da aposentadoria por idade:

O valor do benefício era calculado a partir da média aritmética simples dos 80% (oitenta porcento) maiores salários de contribuições, contados a partir de julho de 1994, data da entrada do plano real.

O resultado encontrado na média aritmética simples é chamado de salário de benefício e este deve ser multiplicado pelo coeficiente de 70% (setenta porcento) + 1% (um porcento) a cada ano de contribuição que exceder os 15 (quinze) anos, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.

Para melhor compreensão exemplificaremos, vejamos:

Segurado que recolheu por 15 (quinze) anos sobre o valor de R$ 3.000,00.

1º Passo: Calcular a média aritmética simples dos 80% (oitenta porcento) maiores salários de contribuições a partir de julho de 1994.

R$ 3.000,00 x 80 = R$ 240.000,00 ÷ 80% = R$ 3.000,00.

O resultado encontrado da média aritmética é denominado de salário de benefício.

Assim, temos que o salário de benefício é de R$ 3.000,00.

2º Passo: Calcular a renda mensal. Artigo 50, caput, Lei nº 8.213/91

Renda Mensal = Salário de Benefício x Coeficiente de 70%.

Renda Mensal= R$ 3.000,00 x 70%.

Renda Mensal= R$ 2.100,00.

Sendo assim, o valor mensal do benefício do segurado será de R$ 2.100,00.

Lembrando que os salários de contribuições dos segurados ao longo dos anos são variáveis, desta forma basta excluir os 20% (vinte porcento) menores e somar os 80% (oitenta porcento) maiores como demonstrado no exemplo acima.

Registre-se, ainda, que o fator previdenciário só se aplica aos cálculos da aposentadoria por idade se ele aumentar o valor do benefício, caso contrário não será aplicado.

2- Aposentadoria por idade urbana depois da EC 103/2019

Inicialmente deve-se esclarecer que a nova regra instituída pela EC 103/2019 só será aplicada aos segurados filiados depois de 13/11/2019, data em que a referida Emenda Constitucional passou a vigorar.

Com a nova regra os segurados só farão jus a aposentadoria se cumprirem, cumulativamente, os pressupostos abaixo:

• Mulher: 62 anos de idade + 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

• Homem: 65 anos de idade + 20 (vinte) anos de tempo de contribuição.

Observa-se que na nova regra a carência não mais é requisito para a concessão da aposentadoria por idade, exigindo apenas a idade mínima e o tempo de contribuição.

Entenda a diferença entre carência e tempo de contribuição.

3- Regra de Transição

A regra de transição só é válida para aqueles que se filiaram à previdência até a publicação da EC 103/2019.

O artigo 18 da Emenda Constitucional traz os seguintes pressupostos que devem ser cumulativos na data de entrada do requerimento (DER):

• Mulher: 60 anos de idade + 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

• Homem: 65 anos de idade + 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

Contudo, o § 1º do artigo 18 da emenda traz uma progressão idade para as mulheres, ou seja, a idade a cada ano aumentará 06 (seis) meses até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme tabela abaixo:

ANO IDADE
2019 60 ANOS
2020 60 ANOS, 6 MESES
2021 61 ANOS
2022 61 ANOS, 6 MESES
2023 62 ANOS

4- Cálculo da nova aposentadoria e da regra de transição

De acordo com o artigo 26 da EC 103/2019 o valor do benefício será calculado a partir da média aritmética simples dos 100% (cem porcento) de salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Nesta nova regra, todos os salários de contribuição do segurado, contados a partir de julho de 1994 ou do início da contribuição, entrarão no cálculo, inclusive os menores salários de contribuição, o que na regra antiga eram excluídos.

Outra mudança ocorrida foi o coeficiente que antes era 70% (setenta porcento) + 1% (um porcento) a cada ano de contribuição que excedesse os anos mínimos de contribuições passou a ser de 60% (sessenta porcento) + 2% (dois porcento) a cada ano de contribuição que exceder os 15 (quinze) anos, se mulher e 20 anos, se homem.

Essa regra será aplicada tanto para os segurados que estão na regra de transição quanto para aqueles que se filiaram depois da emenda constitucional, já aqueles que cumpriram todos os requisitos antes de 13/11/2019 e que ainda não requereram a aposentadoria poderão escolher entre o cálculo que vigorava antes da reforma previdenciária ou esse novo.

5- EC 103/2019 X Ofício SEI Circular nº 064/2019

Conforme já mencionado alhures, na regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana são a idade mínima e o tempo de contribuição, não se exigindo mais a carência para tal concessão.

 Ocorre que, no OFÍCIO SEI CIRCULAR Nº 064/2019 do INSS, este vem exigindo para os segurados filiados até 13/11/2019, além da idade e tempo de contribuição a carência de 180 meses, o que na Emenda Constitucional não se encontra mais como requisito para a aposentadoria.

Ofício SEI Circular nº 064/2019EC nº 103/2019
60 anos de idade para mulher e 65 anos de idade para o homem. 60 anos de idade para mulher e 65 anos de idade para o homem.
15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos. 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos.
Carência de 180 meses.

Diante desse impasse muitas discussões surgirão e os segurados enfrentarão dificuldades no deferimento da aposentadoria, caso os mesmos não possuam os 180 meses de carência na data de entrada do requerimento (DER), porém devemos lembrar que a Constituição Federal é a lei maior, portanto nenhum ofício circular, regulamento ou resoluções administrativas se sobreporá a ela.

 Sendo assim, os segurados que implementarem, cumulativamente, os pressupostos do artigo 18, I, II e § 1º da EC 103/2019 terão direito à concessão da aposentadoria por idade, independentemente de carência ou não.

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