RECURSO REPETITIVO: STJ DECIDIRÁ SE VIGILANTE TEM OU NÃO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos em trâmites no território nacional que discutem acerca do reconhecimento da aposentadoria especial do vigilante, após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.

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Os Recursos Especiais afetados, 1.831.371, 1.830.508 e 1.831.377, serão julgados sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 1036 e seguintes Código de Processo Civil e a decisão do colegiado acerca da matéria deverá ser aplicada em todos os processos que também discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante.

Segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, até 28 de abril de 1995 “é admissível reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.4.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.”

No caso em questão, busca-se o reconhecimento da atividade de vigilante, sem uso de arma de fogo, como especial, após a vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997.

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Em contrapartida, o INSS sustenta que a atividade de vigilante só é reconhecida como especial se o Segurado comprovar que faz uso de arma de fogo, “por ser este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade. ”

Para solucionar essa controvérsia, bem como para evitar entendimentos diversos nos processos que discutem a mesma matéria, o colegiado do STJ decidiu afetar os recursos especiais para definir quais são os requisitos para o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, analisando o seguinte:

“ (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional;

(b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade;

 (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade. ”

Dessa forma, o colegiado fixou-se a tese a ser definida “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo (Tema nº 1031).”

O relator destacou que “a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da matéria ”.

E visando a pacificação dessa controvérsia a Primeira Seção do STJ afetou os três recursos (1.831.371, 1.830.508 e 1.831.377) para definir a matéria discutida.

 

Processos:

REsp 1.831.371

REsp 1.830.508

REsp 1.831.377

 

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