LEI Nº 13.845/19 ALTERA ECA E PASSA A ASSEGURAR QUE IRMÃOS QUE ESTEJAM NA MESMA ETAPA OU CICLO DE ENSINO FREQUENTEM O MESMO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

Na terça-feira, 18 de junho de 2019, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei nº 13.845/2019 que ampliou o texto do inciso V, do artigo 53 do ECA.

LEI Nº 13.845/19 ALTERA ECA E PASSA A ASSEGURAR QUE IRMÃOS QUE ESTEJAM NA MESMA ETAPA OU CICLO DE ENSINO FREQUENTEM O MESMO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

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Na terça-feira, 18 de junho de 2019, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei nº 13.845/2019 que ampliou o texto do inciso V, do artigo 53 do ECA.

A redação anterior previa apenas “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”, contudo por entender que tal redação poderia trazer problemas às instituições escolares o relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, ex-senador João Vicente Claudino, ampliou o texto e passou a garantir que irmãos que estejam na mesma etapa ou ciclo de ensino frequentem o mesmo estabelecimento educacional próximo de sua residência.

Leia a Lei nº 13.845/19 na íntegra:

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LEI Nº 13.845, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Art. 1o  Esta Lei dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º O inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

……………………………………………………………………………………………………….’’ (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019  – Edição extra

 

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