A Lei nº 7.916/2018 foi publicada em 19 de março de 2018, alterando para 60 anos o reconhecimento da terceira idade no Estado do Rio de Janeiro e ampliando os serviços gratuitos, contudo esta alteração foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ, e, por conseguinte declarou inconstitucionais os artigos 3º, 5º, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31 e 32 e os artigos 6º, 24 e 25 foram julgados extintos sem resolução do mérito.
Inicialmente deve – se dizer no Estado do Rio de Janeiro a terceira idade é reconhecida aos cidadãos somente a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos, portanto, só a partir dessa idade é que se têm o direito a gratuidade de serviços.
A decisão do Órgão Especial foi motivada pela propositura de uma representação por inconstitucionalidade do o Governador do Estado do RJ, alegando que a propositura de leis que disponham sobre a organização da Administração Pública cabe ao Chefe do Poder Executivo e não ao Poder Legislativo.
Alegou, ainda, que o aumento de serviços gratuitos e a redução da idade trariam impactos, já que os números de destinatários de gratuidades cresceriam e a isenção desses pagamentos seriam custeados por outra fonte, “seja pelo dispêndio de recursos do Erário, seja pela instituição de subsídio cruzado, incrementando o valor da tarifa de quem não é beneficiado pela gratuidade. ”
A Lei nº 7.916/2018 previa os seguintes direitos:
1) Desconto de 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
2) O prazo máximo para despacho de qualquer processo, em qualquer órgão da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrada em protocolo.
3) Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de deficiência física e gestantes.
4) Prioridades de atendimento, em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro.
5) Prioridade no embarque e desembarque nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro.
6) Concessão ao desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos para a primeira sessão de exibição de filmes, em todos os dias da semana, nos cinemas localizados no Estado do Rio de Janeiro.
7) Prioridade de atendimento nas caixas registradoras, em todos os supermercados e auto-serviços do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas e os portadores de deficiência.
8) O Passe de ida e volta, objetivando possibilitar a visita do beneficiado, juntamente com um acompanhante, à sua origem, em qualquer cidade do Brasil.
9) O ingresso gratuito nos estádios e ginásios esportivos oficiais, assegurados pela Lei nº 1.833/91, far-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade expedida pelo Instituto Félix Pacheco com a inscrição: ‘Maior de 60 anos’.
10) Para aqueles que não disponham da carteira de identidade expedida pelo Instituto Félix Pacheco, a SUDERJ fornecerá cartão de identificação, mediante a apresentação de documentação própria e uma fotografia 3×4.
11) O Poder Executivo fica autorizado a fixar, em todas as Repartições Estaduais, cartazes, informando que cidadãos acima de 60 (sessenta) anos estão dispensados de entrarem em fila, sob qualquer pretexto.
12) Pararem fora do ponto de ônibus em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos.
13) Gratuidade no ingresso dos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
14) Prioridade de atendimento nos serviços oferecidos por todos os cartórios do Estado do Rio de Janeiro.
15) Acesso gratuito ao serviço de transporte público intermunicipal urbano.
16) Prioridade no atendimento hospitalar nos casos de epidemia.
17) Isenção de qualquer tipo de pagamento para utilização de banheiros públicos.
18) Isenção do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – Detran, do Estado do Rio de Janeiro.
19) Atendimento preferencial e exclusivo dos caixas também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
20) O balcão de atendimento bancário destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, das agências bancárias estabelecidas em todo Estado do Rio de Janeiro, será adequado à altura e condizente à necessidade das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, com o objetivo de melhorar o contato visual e a comunicação com o bancário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.
21)Os guichês para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.
22) Garantia de atendimento preferencial e exclusivo aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, também, através de senha numérica.
Como a lei foi declarada inconstitucional a terceira idade volta a ser a partir dos 65 anos de idade.
Lembrando que a decisão é passível de recurso e que futuramente pode ser modificada por outro órgão do Poder Judiciário.