MANDADO DE SEGURANÇA: DEMORA NA RESPOSTA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO PELO INSS
Muito se vê pela mídia que os segurados aguardam por meses para o INSS analisar o pedido de concessão de benefício ou recurso administrativo, inclusive há alguns casos em que os segurados requereram o benefício há mais de 04 (quatro) meses e ainda não obtiveram resposta.
Nesses casos, quais as medidas que se devem tomar?
Uma das medidas é a impetração do Mandado de Segurança na Justiça Federal, porque é o meio de decisão mais célere do que o ajuizamento de uma ação de concessão de benefício.
Agora, se você requereu o benefício apenas para cumprir a exigência do requerimento prévio com o fim de ajuizar uma ação, neste caso é melhor pleitear o benefício direto na via judicial.
Se você optar pela impetração do Mandado de Segurança irei indicar alguns dos fundamentos jurídicos que servirão de base para o pleito do remédio constitucional.
Antes de citar os fundamentos jurídicos, gostaria de dar uma dica que é fazer uma reclamação na ouvidoria do INSS acerca da demora na resposta do pedido administrativo e a anexa no MS, pois aumentará sua chance de obter uma procedência da ação.
Fundamentos Jurídicos para a impetração do Mandado de Segurança
1- Cabimento do MS
O Mandado Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88 e dispõe que:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ”
O remédio constitucional também é regulamentado pela Lei infraconstitucional nº 12.016/2009.
Artigo 1º – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
2- Qual autoridade do INSS deve figurar no polo passivo?
O artigo 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009 assevera que os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades são equiparados às autoridades, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Assim, e conforme o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. ”
Neste contexto, autoridade coatora do INSS pode ser o Gerente, Diretor, Chefe da Agência e etc.
3- Prazo para impetrar o MS
De acordo com artigo 23 da Lei 12.016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. ”
Dessa forma, o prazo para impetrar o MS inicia-se após transcorrer-se o prazo legal de 30 (trinta) dias e o INSS não emitiu nenhuma resposta e nem prorrogou por igual período expressamente motivada.
4- Custas processuais do MS
O MS não é isento de custas processuais, caso o seu cliente não tenha condições de arcar com o pagamento das mesmas deverá requerer o benefício da Gratuidade de Justiça.
5- Direito líquido e certo
O direito líquido e certo é direito que dispensa dilação probatória, ou seja, basta juntar as provas relativas ao pedido administrativo, a reclamação feita na ouvidoria do INSS, o andamento do processo administrativo e isso é o bastante para comprovar a demora do INSS, no entanto pode ser juntada outras provas que considerem necessárias.
Fundamentos Jurídicos do prazo legal para o INSS decidir o pedido administrativo.
1- Lei nº 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal
De acordo com o artigo 691 da IN nº 77/2015 e a Lei nº 9.784/99 nos artigos 48, 49 e 50, § 1º, a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir e motivar de forma explícita, clara e congruente acerca dos processos administrativos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivada.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(…)
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
2- Princípio constitucional da razoável duração do processo
O princípio constitucional da razoável duração do processo está previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88 e assegura que o Poder Público deve garantir meios para que o processo seja célere e sua duração seja razoável.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
3- DECISÃO DO STF
O STF em sua decisão no RO em Mandado de Segurança nº 28.172/DF aduziu que o “Poder Público não deve ignorar o dever garantir razoável duração ao processo administrativo” e “nem se eximir do cumprimento dos prazos fixados na legislação, como o previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”)”.
E assim, decidiu:
“A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (atribuição de efeito suspensivo ao Recurso n. 44000.000713/2008-12) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 24.11.2015.” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015).
4- Prazo de 45 dias previsto no artigo 41-A, § 5º da Lei 8.213/91
O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no artigo 41-A, § 5º da Lei 8.213/91, este prazo é para que a autarquia implemente o benefício previdenciário, após a sua concessão. Assim, o prazo legal para o Impetrado emitir decisão no âmbito administrativo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período em decisão expressamente motivada.
Enfim, estes são alguns dos fundamentos jurídicos para a impetração do Mandado de Segurança, sendo certo que vocês poderão acrescentar outros na ação, não ficando limitados os fundamentos indicados acima.