Com a chegada do coronavírus todo o país teve que mudar de hábitos e encarar um isolamento social forçado, tudo na tentativa de evitar que as pessoas se contaminem ao mesmo tempo, o que sobrecarregaria o sistema de saúdo do pais, seja o setor privado ou público.
Sensível a esse período tão complicado e considerando as duras restrições de locomoção e de aglomerações impostas pelas autoridades, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Deliberação nº 185 de 19 de março de 2020, com o fim de ampliar e suspender os prazos em todo sistema de transito nacional, abrangendo instituições privas e públicas que atuam de alguma forma prestando serviço no setor de trânsito.
Em seu artigo 2º a deliberação nº 185/2020 ampliou para 18 (dezoito) meses o prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo em todas entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Já o artigo 3º determina a interrupção, por tempo indeterminado, para a presentação da defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619/2016; do recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619/ 2016; da defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; e do recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723/ 2018.
O seu artigo 4º interrompe o prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário do veículo multado indicar que era o real condutor do veículo no memento da infração, conforme previsto no artigo 257, §7º do CTB.
E para fins de fiscalização, o artigo 5º interrompe, por tempo indeterminado, os prazos para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB; os relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04/ 1998; para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB, o que deve ser também aplicado à Permissão para Dirigir (PPD).
Assim os motoristas que estão com a CNH vencida desde 19/02/2020, poderão continuar a conduzir seus veículo, por tempo indeterminado, sem a renovação do documento e sem o risco de ser multado pelas autoridades de trânsito, o que só era permitido pelo período de 30 (trinta) dias.
A Deliberação nº 185/2020 entrou em vigor na data em que foi publicada, o que ocorreu no dia 20 de março de 2020.