O Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Agora o descumprimento de medida protetiva de urgência é crime tipificado no artigo 24-A da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inserido pela Lei 13.641/2018.
O citado artigo, em seu preceito secundário, prevê uma pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos para quem descumprir decisão que deferiu medida protetiva de urgência.
Nos três parágrafos do novo artigo a Lei esclarece que a decisão descumprida pode ter sido proferida por juiz com competência cível ou criminal (§1º) e nos casos de flagrante só se admitirá o arbitramento de fiança judicial (§2º), sem, contudo, excluir a possibilidade de aplicação de outras sanções cabíveis ao caso concreto (§3º).
Segue abaixo o texto da lei:
LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2o O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018