O NOVO CPC E A DIFERENÇA ENTRE EMENDA E ADITAMENTO DA INICIAL – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Para muitas pessoas as palavras emendar e aditar são expressões sinônimas, entretanto elas possuem diferenças significativas no campo processual, o que se manteve com a entrada em vigor do Novo CPC, como veremos a seguir:
Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial.
Sabemos que para o ajuizamento de uma ação o Novo CPC em seus artigos 319 e 320 impõem diversas exigências formais a serem seguidas pelo Autor, caso este não as atenda deverá emendar à inicial. Ou seja, sanar os erros e as irregularidades existentes na inicial e, caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.
Tal instituto encontra-se previsto no artigo 321 do Novo CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Lembre – se que a emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial.
Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.
O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Sucinto, instrutivo e objetivo.
Obrigado!
O juiz solicita que a petição inicial seja emendada (ilegitimidade passiva), posso na mesma peça, emendar e aditar ?
Entendemos que pode sim, pois o aditamento é ato voluntário e não depende de anuência da outra parte se requerido antes da citação. (art. 329, I CPC/15)
Perfeito, na medida do entendimento!!
Parabéns e obrigado pelos esclarecimentos
MUITO ESCLARECEDOR, PARABÉNS.
É possível fazer aditamento de um processo cuja a sentença já foi proferida ?
Trata-se de Ação de divorcio em que as partes partilharam o único imóvel que havia, deixando-o para a cônjuge mulher, isso em comum acordo. Porém, não fizeram constar na inicial, constando apenas : Não há bens a partilhar.
ocorre que está está encontrando dificuldades para fazer a escritura .
ES O MOTIVO DA PERGUNTA ACIMA.
No caso, parece que houve uma conciliação. Assim, firmado o acordo e homologado por sentença, não deverá haver problemas para fazer a escritura.
Para não ser feita a escritura, necessário se faz a reforma ou invalidação da sentença.
Boa noite, é possível, quando da solicitação de emenda à petição inicial, que se formule entre os pedidos da emenda a remessa dos autos ao juízo competente para que se dê prosseguimento ao feito? Faço-me explicar. Em uma ação de interdição, a requerente pleiteia a curatela de dois interditandos: de seu cônjuge e de seu filho. O filho, no entanto, já era declarado interdito há alguns anos, tendo passado a ser curatelado por seu pai. Esse – cônjuge requerente e o que exercia os termos da curatela do filho – também veio a se encontrar impossibilitado de exprimir sua vontade devido a um grave e extenso AVC isquêmico. A requerente, portanto, pleiteiou a declaração de interdição de seu cônjuge e a substituição no exercício da curatela de seu filho, até então exercido por seu esposo e pai do curatelado. A ação, porém, foi distribuída para vara diversa da que declarara a interdição do filho da requerente no passado. O juiz alegou em despacho que, em face do filho não se trata de procedimento para se declarar a sua interdição, tendo em vista já ter a mesma sido declararada por outra vara da mesma comarca, sendo caso, portanto, apenas de substituição na curatela pela requerente. Três dias antes em que foi proferido o referido despacho solicitando a emenda à inicial, o cônjuge da requerente veio a óbito. Mesmo diante das determinações que impõe o NCPC, art. 313, no caso de morte de uma das partes, gostaria de saber se ao formular a emenda à inicial eu posso requerer seja dado prosseguimento ao feito – no sentido de requerer a substituição do pai falecido pela mãe, a requerente da demanda -, formulando pedido de que os autos sejam remetidos ao juízo que já havia declarado a interdição do filho da requerente há alguns anos? Isso muito em observância, inclusive, a postulados destacados pela nova sistemática do NCPC de 2015 em dar ênfase à sanabilidade aos vícios processuais, bem como a outros reclamos como instrumentalidade das formas e economia processual. Ou não emendaria a inicial, deixando incidir a determinação do parágrafo único do art. 321, NCPC, e, posteriormente, ajuizando nova ação, de substituição na curatela, agora na vara correta, em que se deu a declaração de interdição do filho da requerente? Obrigado pela resposta, desde já.
Boa noite.
Tenho uma dúvida.
Se alguém puder me ajudar, por favor
Quando uma contestação é apresentada no prazo e ocorre um erro nela, se ainda estiver no prazo pode se fazer a retificação ou correção da contestação segundo o novo CPC?
Boa Noite Dra, não fundamentei corretamente um de meus pedidos
A sra pode me ajudar? Retifico ou deixo para apresentar em alegações finais?
Boa noite. O processo é eletrônico e anexei o arquivo com a petição errada. É possível fazer a emenda à Inicial para acrescentar um fundamento na peça, mesmo que seja um fundamento imprescindível para a ação?
Obrigada.
CURTO E GROSSO – SEM FRESCURA. MEUS PARABÉNS E MUITO OBRIGADO.
boa noite, ajuizei uma inicial de oferta de alimentos e meu cliente agora quer alterar a guarda, ja ocorreu a citação posso aditar a inicial? A audiência é na semana que vem.
Não seria possível a modificação sem a anuência da outra parte, porém, sempre pode tentar um acordo que englobe os alimentos, guarda e visitação.
Fiz uma inicial de execucao. Mas pedi danos morais junto. Saiu o mandado de citacao, mas a executada ainda nao foi citada. Posso pedir por aditamento que seja excluido o pedido de danos morais?
Entendemos que pode sim ser feito o aditamento da inicial, pois, como dito, não houve citação e não haverá prejuízo a parte contrária.
depois da sentença num processo de divorcio, é possivel solicitar a inclusão de um bem que foi esquecido?