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Prisão Temporária

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Prisão Temporária – Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989.

Em nosso ordenamento jurídico a regra é a prisão apenas após a condenação transitada em julgado. Porém, também existem algumas exceções que são chamadas de Prisões Provisória. Esta, por sua vez, comporta três espécies que são: Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva e, finalmente, a Prisão Temporária, tema desse nosso post.

A Prisão Temporária, diferentemente das demais prisões provisórias que estão disciplinadas no Código de Processo Penal, está prevista na Lei 7.960/1989.

A referida lei traz em seu artigo 1º três incisos com as hipóteses de cabimento da Prisão Temporária. Contudo, não basta o preenchimento dos requisitos de apenas um dos incisos, mas sim a cumulação do inciso III com o I ou II.

Abaixo segue a íntegra do artigo 1º da Lei de Prisão Provisória.

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (REVOGADO)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; (hoje denominada associação criminosa)

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

 

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