O Procedimento Comum no Novo CPC: Julgamento Conforme o Estado do Processo – 8ª Parte.
Veja também:
- O Procedimento Comum no Novo CPC: Providências Providências Preliminares – 7ª Parte.
- O Procedimento Comum no Novo CPC: Provas – 9ª Parte.
O julgamento conforme o estado do processo (JCEP) é o momento no qual o juiz irá determinar se os elementos reunidos até o momento permitem, ou não, que seja proferida a sentença (encerrando o processo).
Daí a ideia de que o JCEP é um filtro processual, que só deixa passar aquelas causas que preencherem requisitos muito específicos. A ideia do Novo CPC é que o procedimento comum, tanto quanto possível, seja encerrado neste ato, sendo o prosseguimento do processo, a partir daqui, uma exceção. O juiz deve sentenciar o processo neste momento procedimental nos seguintes casos: (i) ocorrendo qualquer das hipóteses previstas pelo art. 485 do Novo CPC; (ii) percebendo a ocorrência das situações dos incisos II e III do art. 487 do Novo CPC; (iii) quando a causa estiver madura, conforme o art. 355, I, do Novo CPC[1].
É importante observar que, antes de proferir sentença neste ato processual, o juiz precisa verificar se as partes efetivamente tiveram a oportunidade de se pronunciar a respeito do fundamento no qual a decisão será embasada. Pode ocorrer, por exemplo, que a ação tenha sido ajuizada, o réu tenha oferecido contestação, o prazo para réplica tenha sido concedido ao autor, mas só agora, no JCEP, o juiz tenha percebido que o direito debatido na causa está prescrito (art. 485, II, Novo CPC). Se a prescrição só foi percebida pelo juiz neste momento processual, sendo que as partes não se depararam anteriormente com esse ponto (nem em contestação nem em réplica), ele, juiz, não poderá proferir sentença desde logo, em virtude do teor do arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Neste caso, o juiz terá de intimar as partes, para que estas possam se manifestar a respeito da ocorrência ou não da prescrição, e só depois de conceder essa oportunidade é que a sentença poderá ser prolatada. Portanto, o requisito fundamental para que seja possível o JCEP é a existência prévia de oportunidade para que as partes se manifestem a respeito do fundamento da sentença que será proferida[2].
Concedida, então, a oportunidade para as partes, o juiz poderá proferir sentença se verificar que ocorreu qualquer das causas que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do Novo CPC). Há de se destacar que, quando o juiz profere sentença sem resolução do mérito, em regra, o autor poderá ajuizar novamente a ação, desde que corrija os vícios que levaram ao término da anterior (art. 486 do Novo CPC). É necessário lembrar também que, caso tenha havido reconvenção, o juiz poderá, neste ato, proferir sentença sem resolução do mérito da reconvenção, desde que cumprido o requisito de oportunizar às partes a manifestação acerca do fundamento da sentença.
O juiz também deverá proferir sentença — mas, neste caso, com resolução de mérito — se verificar, aqui no JCEP: (i) a ocorrência da prescrição ou da decadência; (ii) que as partes realizaram transação; (iii) ou a ocorrência de submissão de uma das partes à pretensão da outra (no caso do réu, pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor; e, no caso do autor, pela renúncia ao direito sobre o qual se funda ação). O requisito da prévia oportunidade de manifestação das partes também é exigido para estes casos em que a sentença se apoia nessas hipóteses dos incisos II e III art. 487 do Novo CPC (e tudo isso também se aplica à reconvenção).
Diz-se que a causa está madura para julgamento quando os fatos já se encontram provados e/ou independem de provas (arts. 355 e 374 do CPC). Como a função principal da jurisdição é apurar (elucidar, esclarecer) os fatos para que seja possível determinar as consequências jurídicas que decorrem desses fatos: se não for necessário que os fatos sejam mais esclarecidos do que já se encontram neste momento do processo — quer porque sobre eles incide presunção quer porque eles já estão devidamente esclarecidos —, então incumbirá à jurisdição somente determinar as consequências jurídicas correlatas, que é exatamente o papel da sentença. Vale lembrar que, quando ocorre o JCEP porque a causa está madura, a sentença será apoiada no inciso I do art. 487 do Novo CPC, isto é: irá acolher ou rejeitar o pedido/objeto da ação ou da reconvenção (julgando-o procedente ou improcedente). Perceba que a sentença deve sempre se apoiar em provas e presunções para determinar como os fatos ocorreram. Logo, sendo suficiente a apuração dos fatos até este momento, a sentença, levando em conta o que foi apurado, estabelecerá as consequências jurídicas.
Para ilustrar, imagine que o autor tenha ajuizado ação afirmando a abusividade de determinada cláusula do seu contrato de aluguel (anexando à petição inicial o referido contrato) e, em contestação, o réu tenha afirmado que a cláusula não é abusiva. Veja que, no caso, os fatos já estão provados: as partes firmaram entre si contrato locatício que possui a cláusula “x”, reputada pelo autor como abusiva e pelo réu como válida. Agora, resta ao juiz apenas determinar, conforme a legislação, as consequências desses fatos (se a cláusula é ou não abusiva). Neste caso, o juiz pode proferir sentença aqui, no JCEP, porque a causa está madura para julgamento: não é necessário que outras provas (orais, periciais, documentais etc.) sejam colhidas para a elucidação dos fatos, que já se encontram devidamente esclarecidos[3].
Vale destacar que, mesmo aqui no JCEP, a sentença com resolução do mérito tem precedência/preferência sobre aquela sem resolução do mérito (art. 488 do Novo CPC): que é o que se chama de “primazia da decisão de mérito”. Em síntese, isso significa que se, em dado caso, o juiz verificar que o autor não tem interesse processual (art. 485, VI, Novo CPC) e, simultaneamente, que ocorreu a prescrição (art. 487, II, Novo CPC)[4], deverá proferir sentença de improcedência do pedido do autor por causa da prescrição, que é matéria de mérito, ao invés de encerrar o processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da carência de interesse processual por parte do autor.
Essa primazia da decisão de mérito só pode ser aplicada quando a sentença que seria proferida sem resolver o mérito beneficiar a mesma parte que a sentença de mérito beneficiará: no exemplo mencionado anteriormente, tanto o reconhecimento da carência de interesse processual do autor (que não resolve o mérito) quanto o reconhecimento da prescrição (que resolve o mérito) beneficiam o réu, por isso é que o juiz deve proferir sentença de mérito neste caso. Diferentemente, se a decisão sem resolução de mérito beneficiar o réu e a decisão com resolução de mérito beneficiar o autor, o juiz deverá sentenciar o processo sem resolução de mérito: porque, neste caso, não se aplica a primazia.
Também é importante ressaltar que o JCEP pode abranger somente um dos pedidos (dentre vários da petição inicial) ou parcela de determinado pedido, deixando que o processo prossiga somente para resolver o que não for decidido aqui. Embora o art. 356 do Novo CPC trate somente das hipóteses de julgamento parcial do mérito (ou seja, de casos que previstos pelo art. 487 do Novo CPC), o JCEP também pode encerrar parcialmente o processo sem resolver o mérito (art. 485 do Novo CPC). Um exemplo disso é o caso em que o autor pede, na petição inicial, a indenização pelas despesas hospitalares e pelo reparo do veículo, em decorrência de acidente automobilístico provocado pelo réu: só que, ao examinar o processo, verifica-se que o réu, juntando a documentação comprobatória, suscitou a ilegitimidade do autor para pleitear reparação dos prejuízos com o carro dirigido por ele (autor) na data do acidente, que era de propriedade de terceira pessoa (uma locadora de veículos, por exemplo), tendo esta custeado o conserto.
Neste caso — tendo havido oportunidade de réplica —, o juiz, no JCEP, proferirá sentença sem resolução do mérito, em relação à parcela do pedido que pretende a indenização pelas despesas com o reparo do automóvel, eis que o autor é parte ilegítima para pleitear o reembolso destas despesas (art. 485, VI, Novo CPC), já que quem arcou com esse custo foi o terceiro prejudicado (a locadora)[5]. Em sentido similar, o julgamento parcial do mérito, aqui no JCEP, também não se limita às hipóteses de causa madura do art. 356 do Novo CPC. Pode ocorrer, por exemplo, que as partes tenham transacionado (art. 487, III, “b”, CPC) em relação a determinado pedido da petição inicial, mas o processo prossiga em relação aos demais pedidos[6].
Percebe-se, então, que a única espécie de causa que não será encerrada no JCEP é aquela que preencher cumulativamente dois requisitos: (i) pedido que precise ser acolhido ou rejeitado pelo juiz (art. 485, I, Novo CPC); (ii) fatos que ainda dependam de esclarecimento. O filtro do JCEP, portanto, só permite que o procedimento siga adiante se houver necessidade de colheita de provas (periciais, orais, documentais etc.) para o esclarecimento dos fatos.
Por fim, adentrando rapidamente ao terreno dos recursos, deve-se observar que a sentença proferida no JCEP, se abranger todos os pedidos, poderá ser atacada por apelação (art. 1.009 do Novo CPC), quer resolva o mérito quer não resolva o mérito. Por outro lado, a decisão parcial de mérito no JCEP (fundada em qualquer das hipóteses do art. 487 do Novo CPC) pode ser impugnada por agravo de instrumento (art. 356, §5º, e art. 1.015, II, do Novo CPC). Já a decisão parcial, em sede de JCEP, sem resolução de mérito, a depender do fundamento, não poderá ser impugnada desde logo[7], devendo ser atacada somente ao final da jurisdição de primeira instância, em apelação (§1º do art. 1.009 do CPC).
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[1] O inciso II do art. 355 do CPC, que trata da hipótese em que a revelia produz o efeito material — e, por isso, o juiz pode proferir sentença (que já foi tratada no texto anterior desta série, ao examinarmos as providências preliminares) — é apenas uma espécie de causa madura: fatos que independem de prova por causa da presunção de veracidade que recai sobre eles. Ocorre que, a nosso ver, esta hipótese, de sentença em caso de ocorrência dos efeitos materiais da revelia, deveria estar alocada no capítulo do CPC que trata das providências preliminares. É que o momento procedimental em que o juiz verifica a ocorrência, ou não, da revelia e seus efeitos está localizado exatamente nas providências preliminares (ato processual imediatamente anterior ao JCEP). Logo, não faz muito sentido que o juiz verifique que revelia produziu seu efeito material no ato anterior e, só agora, em ato posterior, profira sentença. Perceba-se que a intimação do autor para a especificação das provas, em caso de revelia sem efeito material (art. 348 do Novo CPC), está localizada dentro das providências preliminares — exatamente porque esse é o local do procedimento adequado à verificação da ocorrência da revelia e seus efeitos. A nosso ver, embora a sentença em caso de revelia com efeito material seja uma causa de encerramento do processo, sua localização no Novo CPC deveria se encontrar no capítulo que trata das providências preliminares, não no capítulo do JCEP. Por isso é que, didaticamente, tratamos desse assunto no texto anterior, entendendo que faz mais sentido ao juiz, verificando a ocorrência da revelia nas providências preliminares, conceber-se diante de dois caminhos: a intimação do autor ou a sentença. Ao invés disso, diante da ocorrência da revelia, o Novo CPC coloca o juiz diante de dois atos processuais distintos: as providências preliminares e o JCEP. De qualquer forma, nossa opinião é referente à didática do procedimento comum e não altera em nada os efeitos da revelia e os passos a serem seguidos. A rigor, a sentença decorrente da verificação da ocorrência dos efeitos materiais da revelia é ato que integra o JCEP. Contudo, continuaremos a explicar a ordem dos atos do procedimento comum entendendo que a verificação da revelia integra as providências preliminares, de maneira que os caminhos a serem seguidos pelo juiz diante dessa verificação (intimação do autor ou sentença) também devem estar alocadas nas providências preliminares: em respeito à melhor didática. Por isso, fica o aviso: embora tenhamos tratado da sentença decorrente da incidência dos efeitos materiais da revelia no texto referente às providências preliminares, essa decisão, pelo Novo CPC, constitui ato integrante do JCEP.
[2] Perceba que oportunidade é diferente de manifestação. Se, por exemplo, o réu alegou a prescrição na sua contestação e o juiz concedeu ao autor o prazo para réplica — verificando que a prescrição é fato impeditivo do direito do autor e, por isso, o prazo para réplica deve ser aberto, conforme o art. 350 do Novo CPC —, mesmo que o autor tenha permanecido silente (não tenha falado nada) a respeito da prescrição em sua réplica (ou sequer tenha apresentado réplica), o juiz poderá proferir sentença reconhecendo a prescrição. É que, neste caso, a matéria prescrição foi suscitada no processo e as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar a respeito, mesmo que uma delas, o autor, tenha escolhido não oferecer efetiva manifestação. Por outro lado, se a questão prescricional nunca foi colocada em debate — como no caso acima, em que o juiz percebeu sozinho, no momento do JCEP, que poderia ter ocorrido a prescrição, sem que nenhuma das partes tenha levantado esse ponto —, aí o juiz não poderá proferir sentença sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar. Aliás, nesse caso, se o juiz intimar as partes e nenhuma delas se manifestar a respeito da prescrição, ainda assim a sentença poderá ser proferida, porque houve a oportunidade de manifestação.
[3] Esta hipótese de JCEP (causa madura) decorre da ideia condensada pelos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dê-me os fatos e te darei o direito): uma vez determinados os fatos, o juiz aplicará o direito à espécie, proferindo sentença. Aqui também há incidência da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois seria totalmente desarrazoado (até mesmo inútil) fazer com que o procedimento comum continuasse mesmo que a definição dos fatos já permitisse que a sentença fosse proferida.
[4] Essa situação pode ocorrer, por exemplo, em uma ação de indenização por danos morais, ajuizada seis anos após o seguinte fato: a oficina mecânica demorou um dia a mais para efetuar os reparos do automóvel do autor (embora, conforme ele mesmo, autor, reconheça, o veículo tenha sido reparado adequadamente). Neste caso, o autor carece de interesse processual (art. 485, VI, Novo CPC), porque um dia a mais de demora no reparo do automóvel não gera dever de indenizar, sendo “mero aborrecimento quotidiano”. Além disso, o suposto direito à reparação estaria prescrito, porque o Código de Defesa do Consumidor (art. 27) estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação indenizatória.
[5] É evidente que, na hipótese mencionada, o autor teria legitimidade para pedir o reembolso do valor pago pelo seguro do automóvel (que normalmente é incluído nos contratos de locação de veículos), mas não há legitimidade para pleitear indenização pelos reparos totais do carro, custeados pela locadora (como no exemplo).
[6] O art. 356 do Novo CPC, na verdade, deve ser interpretado como se dissesse que “o julgamento conforme o estado do processo pode abranger somente um dos pedidos ou parcela de determinado pedido da petição inicial”. Porque a interpretação literal do caput e dos dois incisos desse artigo levaria a um resultado inconstitucional: seria desarrazoado (e mesmo inútil) — portanto contrário ao art. 5º, LXXVIII, da CF — que o juiz não pudesse, aqui no JCEP, proferir decisão parcial nos casos do art. 485 e 487, II e III do Novo CPC, deixando que o processo prosseguisse para a colheita de provas acerca de matérias que podem ser solucionadas desde logo. No mais, os parágrafos do art. 356 são importantes para que as parcelas do pedido consideradas procedentes não demorem mais do que deveriam para serem adimplidas: se o autor pede indenização de duzentos e o réu só contesta cem, os outros cem que não foram contestados deverão ser objeto de julgamento parcial do mérito, permitindo que o autor execute, desde logo, esta parcela incontroversa — e deixando que o processo prossiga somente para resolver a controvérsia acerca dos cem que foram contestados.
[7] Nem todas as hipóteses do art. 485 do Novo CPC, quando referentes apenas a parcela dos pedidos da petição inicial, são passíveis de impugnação por agravo de instrumento (art. 1.015 do Novo CPC). Essa solução legislativa de estabelecer um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento é muito criticada (com razão, a nosso ver) pela doutrina, porque acaba impondo que a parte prejudicada pela decisão impetre mandado de segurança. Pior ainda se a decisão não for impugnada por mandado de segurança e o tribunal, ao julgar apelação, perceber que a decisão de JCEP resolveu incorretamente sem mérito uma questão a respeito da qual deveriam ter sido colhidas provas: caso em que o processo terá de retornar à primeira instância para instrução (colheita de provas) e nova decisão (passível novamente de impugnação por apelação). O Superior Tribunal de Justiça afetou a questão do rol de cabimento do agravo de instrumento (se fechado/taxativo ou aberto/exemplificativo) para julgamento de recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) pela Corte Especial (PROAFR no RESP 1.704.520/MT. STJ. Corte Especial. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 20/02/2018. DJE 28/02/2018), mas ainda não há decisão até o momento.
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