O Procedimento Comum no Novo CPC: Provas – 9ª Parte

De forma geral, a sentença deve se apoiar em provas e presunções para estabelecer como os fatos ocorreram. As provas, portanto, são ferramentas por meio das quais se permite a formação de convicção acerca de determinado fato. Um recibo de quitação, por exemplo, permite a convicção acerca do fato de que determinada dívida foi paga.

O Procedimento Comum no Novo CPC: Provas – 9ª Parte.

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De forma geral, a sentença deve se apoiar em provas e presunções para estabelecer como os fatos ocorreram. As provas, portanto, são ferramentas por meio das quais se permite a formação de convicção acerca de determinado fato. Um recibo de quitação, por exemplo, permite a convicção acerca do fato de que determinada dívida foi paga.

As provas, para as partes, são importantes na medida em que permitem a validação de sua narrativa (apresentada na petição inicial, na contestação ou na reconvenção) acerca dos fatos que lhes incumbe provar (art. 373 do Novo CPC). Já, para o Poder Judiciário, as provas são relevantes na medida em que permitem a incidência das consequências jurídicas correlatas: a atividade jurisdicional, a rigor, depende principalmente da definição dos fatos, pois ela é que permite ao Estado o conhecimento da exata extensão da situação litigiosa e sua relação com as normas jurídicas. A rigor, o formato das provas no processo será sempre documental (papéis, arquivos, vídeos, registros de áudio): a perícia é representada nos autos por um laudo (art. 473 do Novo CPC); as provas orais são gravadas (arts. 367, §5º, e 461 do Novo CPC) ou reduzidas a termo (art. 367 do Novo CPC); a inspeção judicial será registrada em termo circunstanciado (art. 484 do Novo CPC). Quando se fala em provas aqui, portanto, a referência é feita, principalmente, ao meio de colheita da prova.

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Nesse sentido, o Novo CPC faz referência expressa à prova emprestada (art. 372), à ata notarial (art. 384), ao depoimento pessoal das partes (arts. 385/388), à confissão (arts. 389/395), à exibição de documento ou coisa (arts. 396/404), aos documentos físicos e eletrônicos (arts. 405/441), às testemunhas (arts. 442/463), à perícia (arts. 464/480) e à inspeção judicial (arts. 481/484).Foca-se, aqui, portanto, em como a prova é levada ao processo, não exatamente em como a prova é confeccionada[1]. Nesse sentido, a prova documental (contratos, certidões, atas notariais etc.), em regra, é levada aos autos pelas partes: na petição inicial, na contestação, na reconvenção ou em réplica (arts. 350, 351 e 434 do Novo CPC). Fora dessas hipóteses, os documentos só podem ser juntados aos autos: (i) se forem “novos” (art. 435 do Novo CPC)[2]; (ii) se resultarem da expedição de ofício a outros órgãos, a exemplo da prova emprestada; (iii) se forem levados por exibição de documento ou coisa.

Os documentos são considerados “novos” quando: (a) se contrapõem a fatos levados aos autos posteriormente[3]; (b) só se tornaram conhecidos/acessíveis/disponíveis depois da petição inicial/contestação/reconvenção — como, por exemplo, no caso de uma ação de indenização por atropelamento, em que o valor das despesas hospitalares só se tornou conhecido depois que o processo se iniciou. Quando se tratar de documento que veio aos autos porque foi expedido ofício para que determinado órgão o enviasse ao processo (Receita Federal, Detran, Banco Central etc.), sua juntada também poderá ocorrer a qualquer tempo[4]: a prova emprestada — que é aquela produzida em outro processo — tanto pode ser juntada por uma das partes (na petição inicial, na contestação, na reconvenção), quanto pode ser requisita ao juiz, que expedirá ofício para o envio da prova (quando o acesso aos autos do processo no qual essa prova foi produzida for muito difícil para as partes)[5]. Já a exibição de documento ou coisa poderá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou a pedido de qualquer das partes, sempre que o documento ou a coisa estiver em poder de uma das partes ou de terceiro e seja importante ao esclarecimento dos fatos. A princípio, o momento mais adequado para a exibição do documento ou da coisa é aqui, entre o saneamento e audiência de instrução e julgamento, mas, a depender do caso — especialmente se houver suspeita de perecimento/desaparecimento do documento ou da coisa — a exibição pode ser alocada antes deste momento procedimental (arts. 381/382 do Novo CPC) e até mesmo antes do ajuizamento da ação (arts. 305/310 do Novo CPC).

A princípio, as provas são colhidas ao longo de todo o procedimento comum, desde a petição inicial até antes da prolação da sentença: basta pensar na confissão, por exemplo, que pode ser efetivada na própria contestação[6]. No entanto, afora os momentos de produção da prova documental (arts. 350/351 e 434 do Novo CPC), a possibilidade de produção antecipada de prova (arts. 305/310 e 381/383) e as exceções referentes à prova documental, a localização procedimental da colheita de provas é prioritariamente situada aqui, após o saneamento (como a prova é levada ao processo).

Como foi visto no texto referente ao saneamento, a decisão saneadora deverá ordenar a produção das provas: deferindo a colheita das provas pertinentes e designando calendário para perícia, data para a audiência de instrução e julgamento, dia da inspeção judicial etc. Após o saneamento, portanto, localiza-se o momento procedimental propício à colheita de provas: razão pela qual tratamos aqui, neste texto, do assunto. Afora a audiência de instrução e julgamento (momento principal de colheita da prova oral), que será tratada em texto próprio desta série, aqui, nesta ocasião procedimental, normalmente se fazem presentes os seguintes meios de prova: (i) exibição de documento ou coisa; (ii) expedição de ofícios; (iii) perícia; (iv) inspeção judicial.

A prova pericial é cabível quando o conhecimento dos fatos demandar conhecimento técnico/científico especializado (a exemplo do exame de DNA). Consiste em exame, vistoria ou avaliação, que deverá ser registrada em laudo. As partes podem apresentar quesitos (questões a serem respondidas no laudo) e indicar assistentes técnicos, para acompanhamento da perícia e apresentação de parecer. Por fim, a inspeção judicial consiste no comparecimento do juiz a determinado local para examinar pessoas ou coisas: as partes podem acompanhar a inspeção e o juiz pode ser assistido por peritos. Ao final, será lavrado auto circunstanciado da inspeção, que conterá o que for útil ao julgamento.

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[1] Esta segunda característica tem maior relação com o direito material (civil, tributário, autoral, do consumidor etc.). O fato de um tabelião atestar, na ata notarial, que um vídeo vexatório está disponível em dado site da internet em determinada data é, a princípio, tão irrelevante para o processo, no que se refere ao seu modo de confecção, quanto um contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Ambos serão levados ao processo como provas documentais e têm, basicamente, os mesmos efeitos quanto à sua capacidade de atestar a ocorrência dos fatos. Os requisitos de um contrato e de uma ata notarial são estabelecidos pelo direito material. Assim, neste texto, foca-se no aspecto que se mostra mais relevante ao processo: como a prova é levada ao conhecimento da atividade jurisdicional (isto é, o momento procedimental adequado, formas de colheita e espécies). As discussões sobre a validade de determinada prova (se falsa ou legítima, se capaz ou não de atestar os fatos que se propõe a testificar, se cumpre ou não os requisitos que a lei lhe exige, se foi ou não confeccionada em decorrência de vícios etc.) toma relevância processual sobretudo no âmbito da análise da decisão judicial que deve resolver essas questões. A arguição de falsidade documental (arts. 430/433 do Novo CPC) altera o procedimento, mas não será examinada aqui porque não trata de como a prova é levada ao processo, mas de como determinada prova pode ser anulada/nulificada. No âmbito recursal, especialmente dos recursos especial e extraordinário, a dúvida acerca da capacidade de determinada prova atestar o fato é relevante para a admissibilidade (matéria processual), mas não será tratada aqui, porque constitui matéria relativa aos recursos.

[2] A rigor, mesmo os documentos juntados em réplica, devem se encaixar no conceito de “novo”, porque são produzidos com o intuito de serem elementos contrapostos às preliminares de mérito ou aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação.

[3] Imagine, por exemplo, uma ação de indenização por batida de carros em que o autor leva aos autos, na petição inicial, uma filmagem do automóvel do réu colidindo na traseira do veículo do autor. Em contestação, o réu diz que a culpa pelo acidente foi do passageiro do seu carro, que teve um espasmo epilético e desviou o volante, provocando a colisão. Em réplica, o autor junta documento novo, consistente em outra filmagem, de uma câmera de segurança de determinada loja, localizada na rua do acidente, que permite a visão do interior do carro do réu, mostrando que não havia passageiro no momento do acidente. Neste caso, o documento é considerado “novo” — embora já existisse desde antes do autor ajuizar sua ação — porque ele se contrapõe ao fato levado ao processo pelo réu em contestação (de que existiria um passageiro no carro).

[4] É o caso, por exemplo, da expedição de ofício a órgãos fiscais e bancários (art. 20 da Lei 5.478/68 e parágrafo único do art. 693 do Novo CPC), em uma ação de alimentos, para permitir a verificação das condições financeiras daquele que deve pagar a pensão. Ou de informações requisitadas acerca de determinada investigação (inquérito policial, processos administrativos etc.)

[5] Pode ocorrer, por exemplo, que determinada empresa tenha sido processada em São Paulo, por causa de defeito em serviço prestado por ela. Em outra ação, ajuizada em Manaus-AM, contra a mesma empresa, o autor deseja juntar o laudo pericial produzido no processo que corre em São Paulo. Embora o processo de São Paulo seja público, os autos são físicos (não eletrônicos), o que o torna muito difícil ao acesso do autor da ação de Manaus. Neste caso, o autor pode requerer que o juiz da ação de Manaus expeça ofício para que a vara de São Paulo envie cópias do laudo ao processo amazonense.

[6] Mesmo no momento de proferir a sentença, o juiz pode tomar conhecimento de determinada prova (art. 493 do Novo CPC), a exemplo da hipótese em que o réu paga extrajudicialmente o valor que lhe é cobrado pelo autor.

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