O Procedimento Comum no Novo CPC: Pedidos, Requerimentos e Documentos – 3ª Parte

Há uma diferença importante entre pedido e requerimento, ao menos no campo da teoria processual. O pedido é o objeto da ação, aquela providência que o autor espera do Poder Judiciário, solicitada como solução do problema jurídico que ele (autor) leva à jurisdição.

O Procedimento Comum no Novo CPC: Pedidos, Requerimentos e Documentos – 3ª Parte

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Há uma diferença importante entre pedido e requerimento, ao menos no campo da teoria processual. O pedido é o objeto da ação, aquela providência que o autor espera do Poder Judiciário, solicitada como solução do problema jurídico que ele (autor) leva à jurisdição. O pedido pode ser classificado como imediato, que é a tutela jurídica pretendida (condenatória, constitutiva, declaratória)[1], e mediato — que é o bem da vida pretendido pelo autor (como o dinheiro, o carro, o contrato etc.).

Por outro lado, os requerimentos são todas as demais solicitações constantes da petição inicial que não constituem o pedido (é um conceito que resulta da exclusão: toda solicitação que não for pedido é requerimento). O requerimento de provas, por exemplo, por meio do qual o autor adianta ao juiz os meios probatórios que pretende empregar no curso do processo, não é o pedido/objeto da ação, mas um requerimento. Há inúmeros tipos de requerimento que podem ser formulados pelo autor na petição inicial, a exemplo dos seguintes: opção pela realização, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação; expedição de ofícios a outros órgãos públicos (como, por exemplo, à Receita Federal, para informar o endereço do réu, conforme o art. 319, §1º, Novo CPC); produção antecipada de provas (arts. 381/383 do Novo CPC); a exibição de documento ou coisa (arts. 396/404 do Novo CPC); a denunciação à lide (art. 127 do Novo CPC); a solicitação de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §2º, Novo CPC) etc.

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O autor pode formular vários pedidos e requerimentos na mesma petição inicial. Quando a petição inicial tem mais de um pedido, diz-se que há cumulação: pois, na verdade, o autor está agrupando (cumulando) várias ações em um só processo. Um exemplo disso ocorre quando determinada empresa promove a negativação do nome do autor em algum órgão de proteção ao crédito (como SPC, SERASA) sem que ele, autor, tenha feito qualquer compra de produto da empresa. Nesse caso, o autor pode pedir, cumulativamente, na sua petição inicial: a declaração negativa de débito (para que o Judiciário reconheça que ele não deve nada à empresa), a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais (já que a negativação gera prejuízo à honra do autor).

Para poder cumular pedidos na petição inicial, o autor deve cumprir os requisitos do art. 327 do Novo CPC, que, basicamente, exigem a compatibilidade dos pedidos, a competência do juízo para conhecer de todos e a sujeição ao mesmo procedimento. É importante mencionar que os pedidos podem ser formulados de maneira alternativa (art. 325 do Novo CPC), quando o réu puder satisfazer a pretensão do autor por mais de uma maneira — como no caso de autor querer a devolução de um carro que vendeu ao réu ou o dinheiro correspondente ao automóvel.

Os pedidos também podem ser formulados de maneira subsidiária (art. 326 do Novo CPC), por meio da qual o autor estabelece uma ordem de preferência entre as solicitações, no sentido de que, se não puder ser atendida a primeira, que seja atendida a segunda: o que pode ocorrer na hipótese de o autor querer a rescisão do contrato, mas, se esta não for possível, que seja, pelo menos, revista a cláusula do mesmo contrato que trata da taxa abusiva de juros.

Em regra, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do Novo CPC), o que, em síntese, significa que o autor deve individualizar o que quer e quanto quer. Em algumas hipóteses, entretanto, o autor pode formular pedido genérico (§1º do art. 324 do Novo CPC), sem individualização exata/pormenorizada, a exemplo do caso em que o autor pretende a reparação de todas as despesas médicas decorrentes de um atropelamento: caso o tratamento (cirurgias, fisioterapia, medicamentos etc.) ainda não tenha se encerrado, o autor pode requerer a condenação genérica do réu[2].

Há de se mencionar ainda os “pedidos implícitos”, que são aqueles elementos sobre os quais sentença deve se pronunciar necessariamente, independentemente da formulação de pedido expresso do autor. É o caso, por exemplo, da condenação do vencido ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios (verbas sucumbenciais), dos juros moratórios e da correção monetária (§1º do art. 322 do Novo CPC). Embora esses pedidos sejam implícitos, é sempre recomendável que o autor os formule expressamente.

Noutro ponto, é preciso observar que o art. 320 do Novo CPC exige que a petição inicial seja acompanhada dos documentos “indispensáveis à propositura da ação”. Não há uma lista exata desses documentos, porque, a depender da ação, essa documentação pode variar. Em uma ação de divórcio, por exemplo, a petição inicial deve ser acompanhada da certidão de casamento, já em uma ação de revisão contratual, o contrato deve ser anexado à peça. Contudo, três documentos costumam se fazer indispensáveis a qualquer petição inicial do rito comum: a procuração, o comprovante do pagamento das custas processuais e os documentos de identificação do autor.

Como as partes devem ser representadas por profissional habilitado (arts. 103 e seguintes do Novo CPC), a procuração atesta que o autor firmou contrato de mandato (arts. 653 e seguintes do Código Civil) com seu advogado(a). Em alguns casos, no entanto, a petição inicial não precisará ser acompanhada de procuração, a exemplo de quando a parte estiver advogando em causa própria — caso em que o autor deverá estar inscrito na OAB, conforme o parágrafo único do art. 103 do Novo CPC — ou de quando o próprio cargo público já confira automaticamente, por lei, os poderes de mandato (como no caso dos advogados da união, dos procuradores dos Estados e Municípios etc.).

Normalmente, o ajuizamento de ações é condicionado ao pagamento de custas processuais. Em regra, o Tribunais de Justiça dos Estados da Federação e a Justiça Federal editam tabelas de custas que ficam disponíveis em seus respectivos sites, para consulta. Na maioria desses sites, é possível preencher eletronicamente uma guia de recolhimento das custas, desde que se complete um formulário para que o sistema calcule quanto deve ser pago. Há ações que não estão sujeitas ao pagamento das custas, como habeas corpus e habeas data (art. 5º, LXXVII, CF), bem como se reconhece a gratuidade de determinados procedimentos, a exemplo daqueles processados pelo rito dos juizados especiais em primeira instância (art. 54 da Lei 9.099/95).

No procedimento comum no Novo CPC, no entanto, a regra é que toda ação dependa do recolhimento das custas. Por isso, um dos documentos indispensáveis à propositura é o comprovante de pagamento das custas processuais. Entretanto, há casos nos quais a petição inicial não precisa vir acompanhada do comprovante de recolhimento das custas: quando o autor requerer, na própria petição inicial, o benefício da gratuidade de justiça (arts. 98/102 do Novo CPC); ou quando o autor for isento do pagamento de custas, a exemplo das unidades federativas (art. 4º da Lei 9.289/96).

Os documentos de identificação do autor servem, em síntese, para comprovar a validade da procuração (que aquele que conferiu os poderes ao advogado é mesmo o autor e tinha possibilidade de conferir os poderes) e para atestar a veracidade da qualificação das partes. Normalmente, a cópia do RG e do CPF ou da carteira de motorista, para pessoas físicas, é suficiente. Ao passo que as pessoas jurídicas devem apresentar seus atos constitutivos (contratos sociais, estatutos etc.). É óbvio que, nas causas em que o autor é uma pessoa jurídica de direito público (como a União, os Estados etc.), não se exige que a petição inicial seja acompanhada dos documentos de identificação.

Por fim, é importante lembrar que os documentos úteis à comprovação do direito do autor devem ser juntados à petição inicial, conforme determina o art. 434 do Novo Código de Processo Civil. Documentos incluem tanto os papéis (contratos, atas etc.) quanto os elementos de registro (filmagens, gravações de áudio etc.). Se o autor não juntar à petição inicial os documentos úteis à comprovação do seu direito, em regra, não será possível juntá-los depois, a não ser que esses documentos se encaixem no conceito de “novo”, do art. 435 do Novo CPC.

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[1] Isso no que se refere à fase de conhecimento do processo. Há também as tutelas executivas (que pretendem a satisfação do direito), as tutelas cautelares (voltadas à proteção do direito debatido no processo, a exemplo de um pedido que pretenda determinar o bloqueio de determinada quantia em conta bancária para que haja dinheiro para saldar a dívida que é discutida no processo), as tutelas de urgência, de forma geral — sendo a cautelar uma espécie de tutela de urgência.

[2] Nesse caso, após o término do tratamento, o autor poderá requerer a liquidação da sentença (arts. 509/512 do Novo CPC). Nesta etapa de liquidação, o autor não terá mais que demonstrar a responsabilidade do réu pela reparação, apenas a extensão dos danos (apresentando os comprovantes dos gastos, a exemplo das notas fiscais, recibos etc.).

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