O Procedimento Comum no Novo CPC: Providências Iniciais do Juiz – 4ª Parte

Recebida a petição inicial, o juiz deve examinar a necessidade de adoção das providências iniciais, que são, basicamente, três: emenda, sentença e citação.

O Procedimento Comum no Novo CPC: Providências Iniciais do Juiz – 4ª Parte

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Recebida a petição inicial, o juiz deve examinar a necessidade de adoção das providências iniciais, que são, basicamente, três: emenda, sentença e citação.

O juiz deve determinar a emenda (art. 321 do Novo CPC), normalmente no prazo de quinze dias[1], quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC e/ou quando contiver irregularidades que dificultem o julgamento (a narração confusa dos fatos, por exemplo, é um fator que dificulta o julgamento).

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Observe, entretanto, que se houver algum problema relativo à capacidade processual ou à representação (na procuração, por exemplo), o Novo CPC diz que o juiz suspenderá o processo e assinará prazo razoável para que o vício seja sanado (art. 76). Se o problema de representação for de natureza simples (a exemplo de um erro formal na procuração), o prazo de quinze dias para a emenda parece razoável para que o vício seja sanado, mas se o problema for de natureza mais complexa (envolvendo a morte do advogado do autor, por exemplo), o juiz deverá assinar prazo maior do que o de emenda para que o autor o resolva. Mas, se o autor não corrigir o defeito no prazo de emenda, o juiz deve indeferir a petição inicial (o juiz deve sempre possibilitar a correção da petição inicial, antes de indeferi-la).

Não sendo o caso de emenda, ou se já emendada adequadamente a petição inicial, o juiz deve verificar se é o caso de proferir sentença. O juiz deve proferir sentença, neste momento processual, em duas hipóteses: quando tiver de indeferir a petição inicial (art. 330 do Novo CPC) ou quando tiver de julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332 do Novo CPC). A rigor, a sentença proferida com base no art. 330 do Novo CPC é uma decisão sem resolução de mérito (art. 485, I, Novo CPC), porque ela não chega a examinar o pedido/objeto. Por outro lado, a sentença resolverá o mérito (art. 487, I, Novo CPC) quando for proferida com base no art. 332 do Novo CPC, porque, neste caso, ela estará julgando improcedente o pedido do autor.

Se o autor formular, na sua petição inicial, pedido de tutela de urgência — quer seja de natureza cautelar quer seja de natureza antecipatória —, o juiz deve, fundamentadamente, deferir ou indeferir esse pedido. O pedido de tutela de urgência, quando formulado na petição inicial, em regra, não altera o procedimento (a ordem dos atos processuais), apenas exige que o juiz se pronuncie a respeito, na mesma decisão interlocutória que apreciar a petição inicial. Como a tutela provisória (de urgência e de evidência) será tratada individualizadamente noutra série de textos, aqui somente se deixa esta referência geral, para que se tenha a noção de que o pedido de tutela de urgência, quando formulado na petição inicial, deverá ser apreciado pelo juiz neste ato, das providências iniciais.

É evidente que também há outros requerimentos que o juiz deverá analisar neste ato, como o das diligências que possibilitem a citação (art. 319, §1º, Novo CPC), o de produção antecipada de prova (arts. 381/383 do Novo CPC), o de citação do denunciado à lide (art. 126 do Novo CPC) ou do sócio da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 134, §2º, Novo CPC), dentre vários outros. Como esta série de pretende conferir uma visão geral, aqui não serão analisadas as consequências procedimentais (alteração da ordem dos atos processuais) de cada um desses requerimentos, mas fica o alerta para o fato de que o procedimento comum no Novo CPC pode ser modificado a depender do conteúdo da petição inicial.

Por fim, estando em termos a petição inicial (não sendo o caso de emenda ou de sentença), o juiz deve ordenar a citação, que é o ato processual por meio do qual se convoca o réu para participar do processo, dando-lhe ciência de que a ação foi ajuizada em seu desfavor. Em regra, a citação será feita pelo correio (art. 247 do Novo CPC), em correspondência que conterá a contrafé (cópia da petição inicial), a cópia da decisão judicial que ordenou a citação, o endereço de onde o processo está tramitando e a convocação do réu para participar da audiência de conciliação ou de mediação ou a individualização do prazo para a apresentação de defesa.

Em regra, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, mas naquelas causas em que não se admitir transação, o juiz não irá designar data para a audiência (casos em que o réu será citado para apresentar defesa desde logo).

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[1] Em regra, o Código de Processo Civil estabelece prazo em dobro para as manifestações processuais do Ministério Público (art. 180 do Novo CPC), da Fazenda Pública e respectivas autarquias e fundações (art. 183 do Novo CPC), bem como para a Defensoria Pública (art. 186 do Novo CPC) — a exceção ocorre quando a lei estabelecer prazo específico para tais manifestações. O Novo CPC também reconhece prazo em dobro quando ocorrer litisconsórcio (pluralidade de partes) ativo (autores) ou passivo (réus), conforme o art. 229. Por isso é que aqui se diz que o prazo para emenda é “normalmente” de quinze dias.

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