O Registro do Nome de Domínio (Sites) no Brasil

A entidade encarregada do registro de nome de domínio no Brasil chama-se NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) e é regulamentado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, seguindo as atribuições conferidas pela Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995, e Decreto Nº 4829/03, de 3 de setembro de 2003.

O Registro do Nome de Domínio (Sites) no Brasil.

ANÚNCIOS

A entidade encarregada do registro de nome de domínio no Brasil chama-se NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) e é regulamentado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, seguindo as atribuições conferidas pela Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995, e Decreto Nº 4829 de 3 de setembro de 2003.

Foi editada a Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, a qual disciplina sobre o registro de nome de domínio, prevendo, em seu artigo 1º e parágrafo único, que o registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências dessa resolução, sendo vedada a escolha de “…nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.br.”.

Art. 1º – Um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução. 

ANÚNCIOS

Parágrafo único – Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.br.

O registro poderá ser feito por qualquer pessoa brasileira, seja jurídica ou física, e, no caso de empresas estrangeiras, poderá ser concedido o registro provisório, mediante o cumprimento das exigências descritas no artigo 6º da citada Resolução.

O artigo 4ª da resolução traz como requisito para conseguir realizar o registro de nome de domínio a apresentação, pelo requerente, dos seguintes dados:

a) Para Pessoa Jurídica: 
1. nome empresarial; 
2. número do CNPJ; 
3. endereços físico e eletrônico; 
4. nome do responsável; 
5. número de telefone.

b) Para Pessoa Física: 
1. nome completo; 
2. número do CPF; 
3. endereços físico e eletrônico; 
4. número de telefone. 

Também deverá Informar, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e horário da emissão do ticket para registro de domínio, no mínimo 2 (dois) servidores DNS (Domain Name System) configurados e respondendo pelo domínio a ser registrado, além de cadastrar e informar o seguinte: 

a) o contato da entidade, o qual deverá ser representado por pessoa diretamente vinculada à atividade de gestão da entidade,  e será responsável pela manutenção e atualização dos dados da entidade, pelo registro de novos domínios e pela modificação dos demais contatos do domínio;  

b) o contato administrativo, responsável pela administração geral do nome de domínio, o que inclui eventuais modificações e atualizações do contato técnico e de cobrança. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro administrativo da entidade; 

c) o contato técnico, responsável pela manutenção e alteração dos dados técnicos dos servidores DNS. Recomenda-se que este seja representado pelo provedor, caso possua um, ou por pessoa responsável pela área técnica da entidade; 

d) o contato de cobrança, responsável pelo fornecimento e atualização do endereço eletrônico para envio dos boletos para pagamentos e cobranças. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional da entidade; 

Por fim, devemos frisar que todas as comunicações feitas pelo CGI.br e pelo NIC.br ocorrem por intermédio do correio eletrônico, sendo consideradas válidas as notificações comprovadamente enviadas para o endereço eletrônico cadastrado.

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.