Prisão Temporária – Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989.
Em nosso ordenamento jurídico a regra é a prisão apenas após a condenação transitada em julgado. Porém, também existem algumas exceções que são chamadas de Prisões Provisória. Esta, por sua vez, comporta três espécies que são: Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva e, finalmente, a Prisão Temporária, tema desse nosso post.
A Prisão Temporária, diferentemente das demais prisões provisórias que estão disciplinadas no Código de Processo Penal, está prevista na Lei 7.960/1989.
A referida lei traz em seu artigo 1º três incisos com as hipóteses de cabimento da Prisão Temporária. Contudo, não basta o preenchimento dos requisitos de apenas um dos incisos, mas sim a cumulação do inciso III com o I ou II.
Abaixo segue a íntegra do artigo 1º da Lei de Prisão Provisória.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (REVOGADO)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; (hoje denominada associação criminosa)
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)