STF REAFIRMA QUE É CONSTITUCIONAL O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO OU RETORNA À ATIVIDADE

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma decisão de que o recolhimento de contribuição previdenciária por aposentado que continua trabalhando ou retorne ao exercício da atividade laborativa é constitucional. O reconhecimento pelo STF de repercussão geral da matéria foi oriundo do Recurso Extraordinário nº 1224327 em que a controvérsia era saber acerca da constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária em salário de aposentado que retorna à atividade.

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No caso em tela o contribuinte propôs ação ordinária de repetição de indébito em face do INSS e da União requerendo a restituição de todos os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, alegando que desde a sua aposentadoria vem vertendo as contribuições, mas, em contrapartida, não possui nenhum retorno contraprestacional por parte do INSS.

De fato, no Regime Geral de Previdência as pessoas que se aposentam e continuam trabalhando, apesar de pagarem as contribuições ao INSS, só possuem direito ao salário-família e a reabilitação profissional, já os demais benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade ou outra aposentadoria a legislação previdenciária não permite o recebimento destes com aposentadoria.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em sua defesa sustentou que “o princípio norteador que rege o sistema previdenciário é o da solidariedade de modo que o bem-estar coletivo impõe a cotização de cada um em prol do todo. Com efeito, o segurado contribui para o sistema, e não para um fundo próprio que lhe assegure um proveito específico, daí porque é impróprio exigir que a contribuição esteja vinculada a contrapartida específica em favor do contribuinte. ”

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O segurado no juízo de 1ª instância teve seu pedido julgado improcedente, cuja fundamentação trazida pelo magistrado foi o princípio da solidariedade do sistema contributivo e a jurisprudência do STF firmada no sentido de ser constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.

Visto isso, o contribuinte recorreu e a 1ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença do magistrado.

 Da decisão da 1ª Turma Recursal o aposentado interpôs Recurso Extraordinário ao STF, entretanto a Turma no exame prévio de admissibilidade do RE inadmitiu o referido recurso.

A Turma sustentou que para “o cabimento do RE, eventual contrariedade à Constituição da República deverá ser direta e frontal. O fundamento da decisão recorrida deverá contrariar diretamente preceito constitucional, não se admitindo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), arguição de inconformidade indireta para viabilizar a admissibilidade do RE. Assim, verifico que, para divergir das razões do referido acórdão quanto à devolução de valores pagos a título de contribuição previdenciária indevida seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 3.048/1999 e Leis 8.212/1991 e 8.213/1991).”

 Do acórdão foi interposto o Recurso de Agravo e o STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, porém no mérito foi reafirmada a tese da constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.

De acordo com informações do site da imprensa do STF o relator, Ministro Dias Toffoli, disse que já tem “precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores. ”

O ministro no julgamento no plenário virtual destacou, ainda, o princípio da solidariedade afirmando que a “vinculação a uma finalidade é o que a doutrina chama de referibilidade, traço inerente a todas as contribuições sociais, sejam elas gerais ou para a seguridade social. Em relação a essas últimas, o artigo 195 da Constituição expressamente estabelece uma referibilidade ampla, em face do traço marcante da solidariedade no custeio da seguridade social”.

Diante da reafirmação da tese pelo STF, os aposentados que continuarem ou retornarem à atividade laborativa são contribuintes obrigatórios, por isso devem recolher as contribuições previdenciárias.

ARE 1224327

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