TRF 4ª APLICA PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E CONCEDE BENEFÍCIO DA LOAS A IDOSO QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE

O TRF 4ª com base no princípio da fungibilidade concedeu o benefício de prestação continuada ao verificar que idoso não preenchia os requisitos exigidos para aposentadoria por idade rural, mas se enquadrava nos requisitos para o recebimento da LOAS.

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Segundo o TRF 4ª, apesar de não ter direito à aposentadoria requerida, o idoso satisfazia os requisitos necessários para a concessão do LOAS, pois contava com a idade superior a 65 anos de idade e vivia em condições de miserabilidade.

Antes do julgamento, o TRF 4ª solicitou a realização de perícia na residência do autor para averiguar as condições financeiras e o número de pessoas que vivia com o idoso.

No estudo social realizado constatou-se que o idoso tinha 80 anos idade, trabalhava como recolhedor de papel, é pai de 05 filhos maiores de idade e 01 menor e deficiente que residia em outra cidade, não possuía renda fixa e vivia apenas com a esposa de 74 anos de idade que necessitava de cuidados especiais.

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Em relação as condições financeiras, apurou-se que a renda obtida pelo casal era absorvida pelas despesas familiares do cotidiano.

Assim, com base no estudo social e aplicando o princípio da fungibilidade, substituição do pedido de aposentadoria por benefício de prestação continuada, foi concedido o benefício da LOAS ao idoso.

A decisão do TRF 4ª foi oriunda do recurso interposto pelo INSS que não se conformou com a procedência do pedido autoral em 1ª instância, sob a alegação de que o autor não havia apresentado documentos comprobatórios que lhe desse o direito à aposentadoria por idade rural.

Como o recurso foi provido parcialmente, o INSS terá que pagar ao beneficiário  01 salário mínimo por mês, além dos atrasados.

Por outro lado, o idoso não fará jus ao recebimento de 13º salário, diferentemente ocorreria no caso de aposentadoria que dá direito ao 13º.

O benefício assistencial da LOAS, Lei nº 8.742/93, só é concedido “à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”

Dessa forma, para  fazer jus ao benefício a pessoa deficiente ou idoso maior de 65 anos deverá demonstrar que vivem em situação de miserabilidade que  de acordo com a lei a renda per capita da família, pessoas que moram de baixo do mesmo teto, não devem passar de ¼ do salário mínimo.

 

Apelação Cível Nº 5068092-73.2017.4.04.9999/SC.

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