VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO PODE SE TORNAR CRIME
O Projeto de Lei 4.850/2016 que vem movimentando a cena política e jurídica do país, com o denominado pacote anticorrupção, deu mais um passo a frente, sendo aprovado por 275 votos a 72 na Câmara dos Deputados. Dentre essas medidas se encontram a criminalização da violação as prerrogativas do advogado e o exercício irregular ou ilegal da advocacia.
A inclusão da criminalização da violação as prerrogativas do advogado foi defendida firmemente pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e veio através de uma Emenda proposta pelo Deputado Federal Carlos Marun (PMDB-MS), para alterar a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), prevendo pena de até 2 (dois) anos de detenção, além da possibilidade de multa.
O Presidente do CFOAB Claudio Lamachia comemorou a vitória da classe e, principalmente, do cidadão ganha mais força na defesa de seus direitos com o respeito as prerrogativas do advogado, afirmando:
“Essa é uma vitória não apenas da advocacia, mas de toda a sociedade, pois tipifica e estabelece penalidades claras àqueles que insistirem em desrespeitar a atuação dos profissionais da advocacia, interferindo muitas vezes na garantia da ampla defesa das partes representadas. Trata-se de um inequívoco avanço democrático, que merece a celebração por parte de todos os que defendem o Estado Democrático de Direito”
Ponto também muito interessante diz respeito a tramitação dos processos e inquéritos que tratam da violação das prerrogativas do advogado. Isso porque a referida emenda inclui no Estatuto da Ordem o artigo 43-C e 43-D.
O artigo 43-C traz a previsão de que nos crimes ligados a violação das prerrogativas a OAB poderá requisitar ao delegado a abertura de inquérito policial, atuar em qualquer fase da persecução penal como assistente do Ministério Público e propor a ação privada subsidiária da pública na forma do artigo 100 do Código Penal.
Ainda nesse contexto, o artigo 43-D dispõe que nos casos em que o Ministério Púbico pedir o arquivamento ao juiz, este, antes de proferir decisão, deverá intimar a OAB, nos conselhos seccionais, em casos de competência da justiça estadual, ou o conselho federal, em casos de competência da justiça federal, para se manifestar sobre o pedido.
Já o parágrafo único do artigo 43-D prevê que a OAB, discordando do pedido de arquivamento, assumirá a titularidade da ação penal, independente da da remessa do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Vemos com bons olhos essas mudanças trazidas pelo projeto, pois é uma forma de tentar garantis ao cidadão uma defesa de seus direitos perante o judiciário, ministério público e autoridades policiais. Lembrando sempre que as prerrogativas do advogado só existem para proteção da sociedade, não podendo ser nunca confundidas com privilégios.