ESTATUTO DA OAB: DIREITOS DA ADVOGADA GESTANTE

O Estatuto da Ordem dos Advogados sofreu mais uma alteração no dia 28 de novembro 2016 pela Lei 13.363\2016. A nova lei foi um grande avanço e mais uma vitória da advocacia brasileira que lamentavelmente precisou lutar por direitos que poderiam ser concedidos apenas pelo bom senso de alguns.

ESTATUTO DA OAB: DIREITOS DA ADVOGADA GESTANTE

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O Estatuto da Ordem dos Advogados sofreu mais uma alteração no dia 28 de novembro 2016 pela Lei 13.363\2016.

A nova lei foi um grande avanço e mais uma vitória da advocacia brasileira que lamentavelmente precisou lutar por direitos que poderiam ser concedidos apenas pelo bom senso de alguns.

Com a publicação da Lei nº 13.363\2016 as advogadas gestantes passaram a ter os seguintes direitos:

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  • Não serem submetidas aos detectores de metais e aparelhos de raios X quando adentrarem aos tribunais.
  • Reserva de vaga de garagens nas instalações dos fóruns.
  • Acesso à creche ou local adequado para atendimento das necessidades do bebê.
  • Preferencia de ordem nas sustentações orais e nas audiências, desde que comprove tal condição.
  • Suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando for a única patrocinadora do feito e comprove que o cliente foi notificado acerca do pedido de suspensão do processo.

Os direitos previstos no inciso I são devidos apenas às advogadas gestantes, já os incisos II a IV, estes são estendidos às advogadas adotantes e lactantes.

A Lei nº 8.906\ 94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ) com a nova reforma:

Art. 7o-A. São direitos da advogada:         

I – gestante:         

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;         

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente;

§1oOs direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação;        

§2oOs direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§3oO direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no§ 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

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