PRERROGATIVA DO ADVOGADO – PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR

Durante II Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas foi criado o Grupo 1, responsável pela discussão sobre a prisão dos advogados e as salas de estado maior, aprovou por unanimidade a recomendação para que as seccionais passem a expedir regular ofícios às corregedorias dos tribunais de justiça e da Justiça Federal a respeito da existência ou não da sala de estado maior nos seus estados. Relatora do grupo, Priscilla Placha Sá (PR), disse durante sua exposição haver ainda muitos problemas e violações no que diz respeito às salas de estado maior pelo Brasil.

PRERROGATIVA DO ADVOGADO – Lei 8.906 de 4 de julho de 1994.

ANÚNCIOS

Durante II Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas foi criado o Grupo 1, responsável pela discussão sobre a prisão dos advogados e as salas de estado maior, aprovou por unanimidade a recomendação para que as seccionais passem a expedir regular ofícios às corregedorias dos tribunais de justiça e da Justiça Federal a respeito da existência ou não da sala de estado maior nos seus estados. Relatora do grupo, Priscilla Placha Sá (PR), disse durante sua exposição haver ainda muitos problemas e violações no que diz respeito às salas de estado maior pelo Brasil.

Esse desrespeito ocorre porque muitos Magistrados não seguem a determinação do artigo 7º, V do Estatuto da OAB, lei federal, que dispõe o seguinte:

Art. 7º São direitos do advogado:

ANÚNCIOS

 V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;        (Vide ADIN 1.127-8)

Portanto, todo Advogado que for preso antes de sentença condenatória transitada em julgado deverá ser preso em sala de estado maior ou, em sua falta, recolhido em prisão domiciliar, sendo uma prerrogativa garantida por lei, não cabendo aos Magistrados opção em reconhecer-la. Até porque tal dispositivo já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, sendo considerado inconstitucional apenas o trecho “assim reconhecidas pela OAB”.

O grupo foi presidido por Luiz Felipe Mallmann de Magalhaes e integrado por Emerson Ernani Woyceichoski (secretário), André Fernandes (AM), Emílio Fernandes de Lima (GO), Francisco de Assis Almeida e Silva (PB), Márcia Fabiana Lemes Póvoa Bou-Karim (GO), Paulo Faria Almeida Neto (AL), Sávio Borges Silveira (GO), Wendel Lemes de Farias (DF) e Roberta Oliveira (PI).

O grupo sugeriu ainda a criação de um Protocolo de Atendimento e Orientação em que a OAB sendo comunicada pelo advogado que se encontra detido, pela sua defesa ou tomando conhecimento de que ele se encontra em um estabelecimento prisional, que representantes, de acordo com o sistema de prerrogativas local, se dirijam e orientem o advogado e se coloquem para prestar apoio junto com sua defesa.

Outra medida fruto da deliberação do grupo e que foi aprovado no encontro fala a respeito do questionamento institucional pelo Conselho Federal da OAB perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para a observância do dispositivo legal evitando a flexibilização do conceito da expressão “sala de estado maior” e a manutenção do profissional de advocacia em situação de constrangimento legal. “Inclusive se assim se entender, a emissão de súmula dado o caráter urgente da disposição legal que priva o advogado de liberdade”, afirmou Priscilla.

A relatora se manifestou dizendo:

“E, em não havendo, que seja feita a orientação à magistratura para concessão de prisão domiciliar em observância ao artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB”. “E ainda que as seccionais possam disponibilizar esta informação para as procuradorias e câmaras de prerrogativas, bem como aos advogados que atuam na defesa desta que esteja privado de liberdade”.

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.