A Utilização de Nome de Concorrente em “Links Patrocinados”

Neste post vamos comentar a utilização de nome de empresas concorrentes em “links patrocinados” como forma de publicidade por intermédio das ferramentas de busca na internet, a exemplo do Google Ads fornecido pela Google Brasil Internet Ltda, esta que é a maior empresa do mercado.

A Utilização do Nome de Concorrente em Links Patrocinados.

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Neste post vamos comentar a utilização de nome de empresas concorrentes em “links patrocinados” como forma de publicidade por intermédio das ferramentas de busca na internet, a exemplo do Google Ads fornecido pela Google Brasil Internet Ltda, esta que é a maior empresa do mercado.

Antes de adentrar no assunto nos cabe esclarecer o que são “links patrocinados”.

Os “Links Patrocinados” podem ser entendidos como uma ferramente de publicidade para as empresas que tem um mínimo de presença na internet, possibilitando que se pague para que os buscadores exibam prioritariamente as marcas das empresas pagantes quando determinada palavra-chave é pesquisada.

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Assim, uma empresa que vende vários tipos de presunto pode contratar junto ao Google Ads o patrocínio de algumas palavras chaves como, por exemplo: “presunto”, “presunto defumado”, “presunto fresco”; para que quando alguém digite essas palavras no buscador, o seu site aparecer com prioridade as demais empresas que não fizeram esse patrocínio, atraindo mais clientes para seu negócio.

Contudo, verificou-se que algumas empresas passaram a patrocinar como palavra-chave  termos e nomes de empresas concorrentes, o que caracterizaria concorrência desleal e aproveitamento parasitário.

Podemos exemplificar essa situação seguindo o exemplo da empresa que vende presuntos e resolve fazer o uso do link patrocinado. Nesse caso ela não poderá usar como palavra-chave em sua estratégia publicitária termos que façam referência a concorrentes como,por exemplo: “sadia” “presunto sadia”, “presunto perdigão”, “perdigão” e etc.

Diante desse cenário, a jurisprudência tem entendido que há a configuração da concorrência desleal, pois existe um claro desvio de clientela, violando o art. 195, III da Lei 9.279/1996.

“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;”

Além de também entender pela configuração do aproveitamento parasitário que nada mais é senão o crescimento de um negócio valendo-se de prestigio alheio tirando proveito de toda credibilidade construída no mercado por determinada empresa em proveito próprio, ainda que não haja intenção de prejudica-la.

Isso demonstra que a internet não é um lugar sem regras, motivo pelo qual as empresas devem estar atentas para não violarem e nem terem seus direitos violados, evitando assim maiores prejuízos e dores de cabeça na gestão do seu negócio.   

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