APOSENTADORIA DO PROFESSOR NO RGPS
Aposentadoria do professor é uma espécie do gênero da aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.
Nessa trilha, a aposentadoria será concedida, independente de idade, aos 30 (trinta) anos de contribuição, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, tendo assim a redução no tempo de contribuição de 05 (cinco) anos em relação aos demais segurados, conforme artigo 56 da Lei 8.213/91 e artigos 201, § 8º e 40, III, § 5º da Constituição Federal.
O artigo 201, §8º da CFRB/88 e o artigo da Lei 8.213/91 regulamentam às aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social e o artigo 40, III, 5º da CFRB/88 diz respeito às aposentadorias no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
- 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
- 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Saliente-se que este benefício não é concedido a todos os professores, mas àqueles que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, médio e técnico, ou seja, a aposentadoria com tempo reduzido só se aperfeiçoa quando o professor ou a professora trabalhar totalmente na atividade de magistério durante os 25 ou 30 anos, não podendo esse tempo ser complementado com outra atividade.
Segundo o STF na ADI 3.772, os professores que exerçam a função de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também têm direito à concessão da aposentadoria com tempo reduzido.
Os professores de ensino superior até a vigência da EC 20/98 se enquadravam na regra, contudo, após a vigência da citada emenda, 16 de dezembro de 1998, eles passaram a não ter mais o direito, portanto, os professores de ensino superior estão excluídos desta regra. Entretanto, os professores que cumprirem todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 têm direito à aposentadoria com tempo reduzido.
Um dos pontos negativos da aposentadoria do professor que apesar de ter um tratamento diferenciado, ainda assim incide o fator previdenciário nos seus cálculos, fazendo com que o valor da aposentadoria seja reduzido.
Para uma melhor compreensão vamos ao seguinte caso:
Suponhamos que os cálculos da soma da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de um segurado tenha alcançado o valor de R$ 1.081,30, este valor é denominado de salário – de – benefício (SB). Desta forma, ao multiplicarmos o SB (R$ 1.081,30) com o fator previdenciário (0,773545), chegaremos ao cálculo da renda mensal inicial de R$ 836,43, ou seja, com a incidência do fator previdenciário o segurado teve uma perda de 22,5 % no valor da sua aposentadoria.
Registre-se que o valor da aposentadoria não pode ser menor que um salário mínimo, portanto, na hipótese acima, o segurado receberá um salário mínimo e não o montante de R$ 836,43, conforme artigo 201, § 2º, da CF/88:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
- 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
A soma da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuições é calculada sobre todo o período contributivo, ou seja, todo o tempo em que segurado contribuiu para o INSS, porém entrará no cálculo apenas os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários e o restante de 20%, menores, serão excluídos da soma.
Em relação ao cálculo do fator previdenciário e de acordo com a fórmula prevista no anexo da Lei 9.876/99, ele será calculado da seguinte forma:
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado).
O fator previdenciário também é disponibilizado na Tábua de mortalidade do IBGE , assim para aqueles que não gostam muito de cálculos a Tábua acaba facilitando e para aqueles que querem aprender como se calcula o fator, basta preencher a fórmula acima, ressaltando-se que é preciso levar em consideração dias e meses da idade e tempo de contribuição para que o cálculo saia correto, por exemplo:
Idade: 59 anos e 1 mês e 28 dias = 59 anos+ 1mês + 28/30 (transforme dias em meses) = 59 anos + 1 mês + 0,933 meses = 59 anos + 1,933 meses / 12 (transforme meses em anos) = 59 anos + 0,1933 anos = 59,161 anos.
O tempo de contribuição deve ser calculado da mesma forma.
As Tábuas de Mortalidade são divulgadas, anualmente, pelo IBGE, até o dia 1º de dezembro, no Diário Oficial da União.
A expectativa de vida (Es) também está disponibilizada na Tábua, assim para saber qual a expectativa de vida do segurado, basta ir no campo tempo de contribuição e idade do segurado que na parte superior vocês encontrarão a Es.
Registre-se que no caso da professora e do professor para o cálculo do fator previdenciário deverá ser adicionado ao tempo de contribuição 05 (cinco) anos (professora) e 10 (dez) anos (professor), assim na Tábua de mortalidade o tempo de contribuição dos professores será de 30 anos (mulher) e de 35 anos (homem) e não de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).
Desta forma, após encontrarem o fator previdenciário, o resultado deverá ser multiplicado ao salário – de – benefício (soma da média aritmética dos 80 % maiores salários de contribuição) e o resultado final corresponderá a renda mensal inicial da aposentadoria.
Contudo, como toda regra admite exceção, há uma hipótese estabelecida no artigo 29 – C da Lei 8.213/91 prevendo que o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição é a fórmula 80/90 para os professores e 85/95 para os outros segurados. Esta regra soma-se a idade e o tempo de contribuição do (a) professor (a) e se o resultado for igual ou superior a 80 ( mulher) e 90 ( homem) não haverá incidência do fator previdenciário nos cálculos da aposentadoria, portanto, a renda mensal inicial não sofrerá redução. Assim, se a professora tem 25 anos de tempo de contribuição e 55 anos idade poderá se aposentar sem o fator previdenciário, já no caso do professor, este tem que ter 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.
Lembrando que os professores deverão ter o mínimo de contribuição de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem), caso não tenham atingido esse tempo mínimo não poderão se aposentar por tempo de contribuição.
Os pontos, a partir do ano de 2018, serão aumentados gradualmente. Sendo assim, se o professor for se aposentar neste ano corrente deverá somar 91 pontos e a professora 81 pontos, de acordo com o artigo 29 – C da Lei nº 8.213/91 abaixo:
Artigo 29 – C da Lei 8213/91 os pontos aumentar-se-ão da seguinte forma:
1) 31 de dezembro de 2018 (81 pontos e 91 pontos).
2) 31 de dezembro de 2020 (82 pontos e 92 pontos).
3) 31 de dezembro de 2022 (83 pontos e 93 pontos)
4) 31 de dezembro de 2024 (84 pontos e 94 pontos).
5) 31 de dezembro de 2026 (85 pontos e 95 pontos).
Por fim, vale ressaltar que até 09/07/1981, data em que a EC nº 18/81 foi publicada, a aposentadoria do professor era tratada como especial, visto que tal ocupação era considerada penosa. Dessa forma, quem se aposentou antes da vigência da EC nº 18/1981 recebeu o valor integral da aposentadoria.