Os desembargadores da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram recurso interposto pela ALERJ para que a decisão do juízo de 1º grau que determinou a suspensão da posse de deputados presos fosse reformada.
A ALERJ alega que o juízo a quo acolheu os argumentos do Ministério Público afirmando que a decisão da Mesa Diretora, que decidiu pela posse dos Deputados presos, Luiz Antônio Martins, Marcos Abrahão, Marcus Vinicius, André Gustavo Pereira Correa Da Silva E Francisco Manoel De Carvalho, “estaria baseada em “falso motivo”, posto que o E. TRF da 2ª Região não teria “autorizado” a posse dos Deputados submetidos à prisão cautelar. ”
Contudo, a ALERJ se defende sustentando que tal “afirmação, não corresponde à verdade e teria sido facilmente afastada caso houvesse o d. Ministério Público buscado, simplesmente, obter cópia do parecer da Procuradoria Geral da Casa Legislativa, no qual a questão foi minuciosamente apreciada, citando, inclusive, a decisão do eminente Juiz Federal convocado, Dr. Gustavo Arruda (doc. 13), que reconhece a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para decidir quanto à posse dos Deputados, sem que, evidentemente, isso significasse interferir nos efeitos da decisão de afastamento das funções públicas.”
O ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público originou-se em razão da Mesa Diretora autorizar a retirada e o encaminhamento do Livro de Posse ao presídio e ao domicílio de um dos parlamentares que estava em prisão domiciliar para assinarem e tomarem posse dos cargos para os quais foram eleitos
A ALERJ alega, ainda, que na decisão da Mesa Diretora não houve ofensa à moralidade pública e à legalidade como argumenta o MP, já que a decisão de dar posse aos deputados tinha o objetivo exclusivamente de autorizar a convocação dos seus suplentes para o restabelecimento da composição da casa legislativa.
Porém, as razões expostas pela ALERJ não foram acolhidas pelos julgadores da 26ª Câmara Cível do TJRJ que entenderam que “o Agravante não logrou êxito em apresentar motivo ensejador da reforma da decisão agravada perante o Colegiado deste Órgão fracionário. ’’
Em outro trecho o relator Arthur Narciso de Oliveira sustenta que “o ato que transcende o interesse particular do parlamentar, vez que oportuniza ao cidadão a possibilidade de tomar conhecimento daqueles que o vão representar na legislatura que se inicia. Imprescindível se faz sua ampla divulgação, de modo a que os cidadãos possam acompanhá-lo, seja presencialmente, ou por intermédio dos meios de comunicação. Enquanto ritual do Estado Democrático de Direito, impõe-se a sua realização na sede da Casa Legislativa, com a pompa e circunstância que o momento exige. Daí a dificuldade em se admitir que o ato seja praticado no âmbito domiciliar, ou, causando ainda mais estranheza, que possa se dar no confinamento de uma unidade prisional. ’’
Dessa decisão a ALERJ poderá recorrer para que a mesma seja reformada.
Processo n°: 0022122-41.2019.8.19.0000
Fonte: Informações da Imprensa do TJRJ.