DA INCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA

A inclusão do acréscimo de 25 % (vinte e cinco porcento) segundo os artigos 45 da Lei nº 8213\91 e do Decreto nº 3.048\99 será devido aos segurados beneficiários da aposentadoria por invalidez e que necessitem de assistência permanente de terceiros, ou seja, as pessoas que comprovarem por intermédio de perícia médica que precisam de ajuda diária tem direito a receber esse acréscimo na aposentadoria.

PRERROGATIVA DO ADVOGADO – PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR

Durante II Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas foi criado o Grupo 1, responsável pela discussão sobre a prisão dos advogados e as salas de estado maior, aprovou por unanimidade a recomendação para que as seccionais passem a expedir regular ofícios às corregedorias dos tribunais de justiça e da Justiça Federal a respeito da existência ou não da sala de estado maior nos seus estados. Relatora do grupo, Priscilla Placha Sá (PR), disse durante sua exposição haver ainda muitos problemas e violações no que diz respeito às salas de estado maior pelo Brasil.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS CONTRA INSS

Neste post vamos falar sobre as ações acidentárias e a Competência da Justiça comum Estadual.
Diferente do que muita gente pensa, inclusive alguns advogados, nem todas as ações a serem propostas contra o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) serão de competência da Justiça Federal. Mas antes de falar da competência estadual nas ações acidentárias, destacamos a regra trazida pelo artigo 109, I da Constituição Federal:

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Inicialmente deve-se dizer que qualidade de segurado é a condição atribuída a pessoa que está filiada e contribui mensalmente à Previdência Social.
O instituto da manutenção da qualidade de segurado ocorre quando o indivíduo encontra-se filiado e amparado pela Previdência Social mesmo sem recolher contribuições previdenciárias é o chamado período de graça. Durante esse período o segurado tem preservado todos os seus direitos previdenciários junto à Previdência Social.

DIFERENÇA ENTRE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

De fato a carência e tempo de contribuição não se confundem. A Carência, segundo o artigo 26 do Decreto nº 3048\99 período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.